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5004876-53.2023.4.04.7114

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004876-53.2023.4.04.7114/RS RECORRENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A): DANIEL LERMEN JAEGER (OAB RS072861) ADVOGADO(A): BERNADETE LERMEN JAEGER (OAB RS034712) ADVOGADO(A): DEBORA SIMONE HICKMANN (OAB RS112034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência (94.1) dirigido à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), interposto pela parte autora, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (58.1 e 58.2). Em pedido de uniformização, a parte recorrente requer sejam (re)afirmados dois entendimentos: o primeiro, no sentido de que o "o INSS é parte legitima para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas por servidor público municipal (estatutário) vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste"; o segundo, no sentido de que é indispensável a realização de prova testemunhal quando a prova material constante dos autos é insuficiente para o reconhecimento da atividade rural como segurado especial. Não foram apresentadas contrarrazões. O incidente foi admitido na origem (97.1) e o feito foi remetido a esta TRU4. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do incidente de uniformização (5.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 51, IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026). Em relação à primeira controvérsia, a parte recorrente defende que o INSS detém legitimidade passiva para reconhecer o caráter especial das atividades laborais exercidas por servidor público municipal estatutário no período em que esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) se (i) as contribuições tiverem sido vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e (ii) o regime próprio for posteriormente extinto. No caso em apreço, consta do acórdão recorrido que a parte recorrente foi servidora estatutária do Município de Cruzeiro do Sul/RS de 03/01/1994 a 30/06/1997, efetuando recolhimentos originalmente ao RPPS do Município. Ainda, a sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, dá conta de que referido período foi reconhecido, averbado e computado pelo INSS como atividade urbana comum para fins de tempo de contribuição e de carência. A parte recorrente indica como paradigma decisão proferida por esta TRU4, assim ementada (94.2): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regime próprio de previdência que não mais subsiste.. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (TRU4 0000223-34.2009.4.04.7260, Turma Regional de Uniformização , Relator ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA , D.E. 09/03/2011) No paradigma indicado, esta TRU4 reafirmou o entendimento firmado no IUJEF 0012564.98.2006.404.7195/RS, no sentido de que, nos casos em que "o próprio ente criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (o qual perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornarem ao status quo ante" (g.n.), o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que visem ao reconhecimento da especialidade de atividades vinculadas a RPPS, haja vista que "a migração para o regime próprio não decorreu de opção ou ato por ele praticado, mas sim ato de terceiro que os vinculou juridicamente a uma situação que, em muitos casos, certamente não era de conhecimento/entendimento deles. Além disso, tendo em vista que tais regimes estão extintos, não se afigura possível que busquem o reconhecimento da especialidade perante tais institutos de previdência, razão pela qual entendo que deva ser desconsiderada sua existência, de modo a permitir que pleiteiem seus direitos perante o próprio INSS" (g.n.). Veja-se que, segundo o paradigma indicado, o reconhecimento da legitimidade do INSS pressupõe a extinção do RPPS ao qual o servidor público estatutário era vinculado. Tal entendimento, inclusive, foi reforçado mais recentemente por este Colegiado Recursal, conforme precedente a seguir citado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO ESPECIAL. RPPS EXTINTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA TRU4. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4a.região firmou o entendimento de que: "é possível o reconhecimento, em face do INSS, da especialidade das atividades exercidas por servidor público municipal estatutário que era vinculado a regime próprio de previdência que não mais subsiste." (5003282-08.2012.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017). 2. Jurisprudência que se reafirma. 3. Incidente provido. (5000767-55.2017.4.04.7130, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 31/05/2019) (g.n.). Contudo, a hipótese dos autos é distinta. No caso em apreço, não há notícia da extinção do RPPS após o término do vínculo laboral do servidor. Logo, em relação à primeira controvérsia, não há similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente indicado como paradigma. Em relação à segunda controvérsia, a parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação de que seu labor rural junto ao grupo familiar, entre os seus oito anos e antes da completar os doze anos de idade, não se constituía em mero auxílio. Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, a questão envolvendo o cerceamento de defesa quanto à produção de provas reveste-se de cunho processual, transbordando o âmbito de atuação desta TRU4, conforme ementas a seguir transcritas: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu pedido de uniformização de interpretação de lei. A parte autora alega cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal para comprovação de labor rural, apontando divergência entre acórdãos de Turmas Recursais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria de cerceamento de defesa é cabível em pedido de uniformização de interpretação de lei; e (ii) saber se a análise da existência de início de prova material e a necessidade de produção de provas adicionais implica reexame de matéria fático-probatória. 3. A matéria de cerceamento de defesa é de cunho processual, sendo incabível em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei.4. O art. 14, §1º, da Lei nº 10.259/2001 e o art. 37, § 1º, da Resolução nº 33/2018 do TRF da 4ª Região limitam o pedido de uniformização a questões de direito material.5. A Súmula nº 1 da TRU da 4ª Região veda o pedido de uniformização quando a divergência versar sobre questões de direito processual.6. A análise da existência de início de prova material para comprovação de labor rural e a consequente verificação da necessidade de produção de novos lastros probatórios implica reexame do conjunto fático-probatório.7. A Súmula nº 42 da TNU veda o conhecimento de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.8. A TRU da 4ª Região não constitui uma terceira instância revisora da matéria fática, conforme precedentes. 9. Agravo interno desprovido. (TRU4, AGR 5001610-56.2021.4.04.7202, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR , julgado em 05/12/2025) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO COMUM. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. SEMINARISTA. EXIGÊNCIA DE EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSÃO. TEMA 216 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TRU4. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entendimento uniformizado pela TRU4 de que para o reconhecimento de atividade como seminarista, aplica-se a exigência de execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o item IV da tese firmada no Tema 216 da TNU. 2. Apresentando-se o acórdão impugnado em consonância com o entendimento uniformizado pela TRU4, incide o disposto na Questão de Ordem nº 13 da TNU. 3. Concernente ao alegado cerceamento de defesa e produção de prova testemunhal, salutar ressaltar consistir em questões processuais inadmitidas nesta via. Aplicação da Súmula n. 01 desta TRU ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual") e da Súmula n. 43 da TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual"), aplicável, por analogia, às Turmas Regionais. 4. A pretensão da parte demandante é de mero reexame do quadro fático e de avaliação do (des)acerto dos critérios adotados no julgamento, o que é vedado a esta esfera uniformizadora por aplicação analógica da Súmula nº 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato) e por não constituir terceira instância revisora. 5. Agravo desprovido. (5008381-24.2019.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 20/06/2023) (g.n.). No mesmo sentido é o entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 42 E 43, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A turma recursal não reconheceu o tempo de serviço rural a partir de 10/08/1977, considerando que, então, a autora constituiu novo grupo familiar e não poderia aproveitar documentos emitidos em nome de seu pai. Além disso, fundamentou a decisão na existência de pessoa jurídica em nome da requerente. 2. Analisar a correção da solução dada à causa implicaria a reavaliação das provas, o que é incabível nos limites do pedido de uniformização de intepretação de lei, conforme o art. 14, da Lei 10.259/2001. Aplicação da súmula 42, da TNU. 3. A alegação de cerceamento de defesa consiste em questão de direito processual. Aplicação da súmula 43, da TNU. (TNU, PUIL 5001738-89.2020.4.04.7112, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ , julgado em 10/02/2022) (g.n.). No ponto, incidem, na espécie, a Súmula 1 da TRU4 ("Não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual") e a Súmula 43 da TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”), esta aplicada por analogia. Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização regional. Intimem-se.

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