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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004876-46.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: EUNICE SCHUTZ DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EUNICE SCHUTZ DE SOUZA em face de SERGIO ALBERTO DA SILVEIRA KLEIN, autuado em 14 de junho de 2022, para satisfação do crédito constituído nos autos nº 5003691-41.2020.8.24.0082. No curso da execução, foram adotadas sucessivas providências destinadas à localização e à expropriação de patrimônio do executado. Inicialmente, por decisão do evento 20, DESPADEC1, proferida em 1º de fevereiro de 2023, foram deferidas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso frustradas as consultas eletrônicas. As ordens SISBAJUD cumpridas nos evento 22, DOC1 e evento 23, DOC1 resultaram no bloqueio de R$ 89,27. O executado foi intimado da constrição, não apresentou impugnação e a indisponibilidade foi convertida em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. A consulta RENAJUD dos evento 25, CERT1 e evento 26, DOC1 localizou o veículo VW/Gol MI, ano/modelo 1997, placa LZF6A81, sobre o qual foi inserida restrição e formalizada penhora por termo no evento 27, TERMOPENH1, em 8 de março de 2023. Houve tentativas de localização e avaliação do bem. Posteriormente apreendido, o veículo foi levado a leilão em 30 de julho de 2025 e arrematado como sucata pelo lance de R$ 1.560,00. O produto da alienação foi integralmente absorvido pelas despesas de custeio, guincho e estadia, sem saldo a ser destinado ao presente cumprimento. Em 2024, foi deferida nova ordem SISBAJUD, igualmente na modalidade de reiteração automática. As respostas juntadas no evento 77, DOC1, relativas à ordem emitida em 9 de julho de 2024, registraram ausência de saldo positivo nas instituições consultadas, sem satisfação relevante do crédito. No evento 93, DESPADEC1, em 25 de fevereiro de 2025, foi determinada consulta ao INFOJUD. As respostas foram juntadas no evento 98, DOC1, e a parte exequente foi intimada no evento 99, ATOORD1 para se manifestar sobre o resultado, sob pena de extinção. As pesquisas não revelaram declaração fiscal recente da qual se pudesse extrair patrimônio útil à execução. Em 6 de outubro de 2025, por decisão do evento 131, DOC1, foi deferida nova ordem SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo máximo permitido pelo sistema, para a busca do valor de R$ 16.615,86. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que novo pedido de bloqueio somente seria examinado após o decurso de um ano, salvo demonstração concreta de modificação da situação patrimonial do executado. Os resultados juntados nos evento 133, DOC1 e seguintes foram parciais e insuficientes à satisfação do crédito. Em 17 de dezembro de 2025, a parte exequente apresentou o cálculo do evento 150, DOC1, no valor de R$ 17.018,00, e requereu nova consulta RENAJUD. Realizada a diligência, não foi localizado outro veículo útil à execução. Na sequência, por decisão do evento 167, DESPADEC1, de 8 de abril de 2026, foi deferida consulta ao PREVJUD e indeferida a expedição de ofício ao CAGED, em virtude da redundância entre as fontes de informação. O dossiê previdenciário juntado no evento 168 evidenciou vínculos laborais pretéritos, rendimentos nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026 e benefícios previdenciários cessados. Não foi determinada constrição sobre remuneração, e a exequente não indicou medida específica que preservasse a subsistência digna do executado. No evento 174, DESPADEC1, de 8 de maio de 2026, foi novamente indeferida a expedição de ofício ao CAGED, tendo a exequente sido intimada para requerer providência útil no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A advertência foi reiterada no evento 175, ATOORD1. Em resposta, a exequente requereu, no evento 179, PET1, a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG. Os pedidos foram indeferidos pela decisão do evento 181, DOC1, por se referirem a informações passíveis de obtenção direta pela parte interessada e não demandarem intermediação judicial. Na mesma decisão, a credora foi expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de patrimônio. No evento 196, DESPADEC1, de 6 de julho de 2026, foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente acerca dos valores depositados nos autos, bem como sua intimação para apresentar demonstrativo atualizado, deduzindo a quantia levantada, e promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O alvará foi expedido no evento 205, ALVLEVANT1, o pagamento foi confirmado no evento 206, DOC1 e o extrato da subconta foi juntado no evento 207, DOC1. Por fim, no evento 203, PEDSISBA1, de 14 de julho de 2026, a parte exequente formulou novo pedido de utilização do SISBAJUD. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limites do impulso oficial e incompatibilidade da perpetuação da execução O processo tramita há mais de quatro anos e já mobilizou repetidamente os principais sistemas de investigação patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, além de providências concretas de apreensão e alienação do único veículo localizado. Embora a execução se realize no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, sua efetividade deve ser compatibilizada, no âmbito dos Juizados Especiais, com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A cultura jurídica dominante tende, não raras vezes, a prolongar indefinidamente a vida útil de execuções infrutíferas por meio de sucessivos pedidos de renovação das mesmas consultas, sem fato novo ou indicação concreta de modificação patrimonial. Essa prática, além de impor movimentação cartorária reiterada sem perspectiva proporcional de resultado útil, é incompatível com o desenho legislativo do microssistema. No Juizado Especial, a ausência de bens penhoráveis não autoriza a suspensão indefinida prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil para o procedimento comum. Ao contrário, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção da execução quando não encontrados bens passíveis de constrição. A aplicação dessa regra não representa escolha em benefício do devedor. Constitui consequência da opção procedimental realizada pela própria parte credora, que, ao eleger o Juizado Especial, beneficia-se da gratuidade em primeiro grau, da simplificação dos atos e da celeridade, mas igualmente se submete às limitações inerentes ao rito, entre elas a impossibilidade de manutenção indefinida de uma execução sem patrimônio conhecido. 2.2. Indeferimento da nova ordem SISBAJUD O pedido formulado no evento 203, PEDSISBA1 não comporta deferimento. A última ordem SISBAJUD na modalidade “teimosinha” foi deferida em 6 de outubro de 2025, pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Entre a última série e o pedido apresentado em 14 de julho de 2026 não transcorreu o intervalo mínimo de doze meses adotado por este Juízo para a renovação excepcional da medida. Além disso, a decisão do evento 131, DESPADEC1 advertiu expressamente que novo pedido somente seria examinado após o prazo de um ano, salvo demonstração concreta de alteração da situação patrimonial. O requerimento do evento 203 não veio acompanhado da indicação de nova conta, recebimento extraordinário, mudança comprovada da fonte de renda ou outro fato superveniente específico que tornasse provável o êxito de nova ordem. Os rendimentos localizados pelo PREVJUD não justificam, isoladamente, a repetição imediata do SISBAJUD. A consulta anterior já alcançou as instituições financeiras integrantes do sistema, e eventual constrição de remuneração exige pedido específico e análise individualizada à luz do artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. A repetição da ordem SISBAJUD, nesse contexto, seria redundante e contrária à economia processual. O pedido deve, portanto, ser indeferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de nova ordem SISBAJUD formulado no evento 203, porque a última reiteração automática foi deferida há menos de doze meses, inexistindo fato novo concreto que justifique a repetição antecipada da diligência. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo improrrogável e unificado de 10 (dez) dias indicar bens concretamente localizáveis em nome do executado, aptos à penhora, ficando advertida de que a ausência de indicação útil, a reiteração de diligências já esgotadas ou a formulação de novo pedido genérico acarretará a extinção imediata do cumprimento de sentença, sem nova concessão de prazo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. O prazo acima constitui a última oportunidade de impulso útil promovido pela parte credora. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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