2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004875-72.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE: EDERSON RAFAEL GASPARINI ADVOGADO(A): ANDRESSA BIANECK (OAB SC029342) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a inclusão de restrição de circulação, por meio do sistema Renajud, sobre os veículos GM/CHEVETTE, placa CPW5093, e VW/GOL, placa AGI1584, localizados na consulta dos eventos 106.1, 106.4 e 106.5, como medida destinada a assegurar maior efetividade à execução. 2. Por outro lado, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo GM/CORSA SUPER, placa MAX1503 (eventos 106.2 e 106.3), porquanto, conforme informações do sistema Renajud, o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária. Nessa hipótese, enquanto não quitado o contrato fiduciário, o bem não integra o patrimônio do fiduciante - a propriedade (resolúvel) pertence ao credor fiduciário (CC, art. 1.361). Por isso, até a quitação da obrigação contratual, o veículo não pertence ao devedor fiduciário, circunstância que inviabiliza a constrição direta do bem, inclusive por meio da restrição de transferência e circulação. Ademais, o art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969 veda expressamente o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. Assim, embora possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a posse direta do bem não pode ser atingida de imediato, pois colide com o exercício da posse indireta do credor fiduciário. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido: "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já decidiu ser incabível a imposição de restrição de circulação em veículo gravado por alienação fiduciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE PENHOROU OS DIREITOS DE CRÉDITO SOBRE DOIS VEÍCULOS E APÔS RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE ESTES BENS. RECURSO DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE EXCUSSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO MEDIANTE GARANTIA FIDICUÁRIA. ART. 835, XII, DO CPC. CONSTRIÇÃO, PORÉM, QUE NÃO PODE AFETAR A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (ART. 7º-A DO DECRETO-LEI N. 911/1969). POSSE DIRETA DOS DEVEDORES QUE NÃO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, POR ATINGIR DIRETAMENTE O BEM EM SI, QUE AINDA NÃO PERTENCE AOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. DECISÃO RETOCADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033704-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular impulso da execução, requerendo as providências que entender cabíveis em relação aos veículos localizados na consulta ao sistema Renajud e, ainda, indicando, de forma concreta e precisa, bens passíveis de penhora, bem como as medidas constritivas que pretende ver adotadas, em manifestação única e concentrada, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se, independentemente de preclusão.