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Processo 5004875-72.2024.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004875-72.2024.4.03.6302 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA CANAVIEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CJF Nº 347/2015. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPPs INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÃO SOLAR E INTEMPÉRIES. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM NÍVEIS LEGALMENTE RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 31/05/1974 a 18/11/1974, 17/02/1975 a 19/04/1975 e 22/01/2008 a 16/04/2014. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da controvérsia, bem como a existência de elementos aptos ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em lavoura canavieira, em razão da alegada exposição a agrotóxicos, fuligem de cana queimada e condições penosas de trabalho, conforme PPPs apresentados. DECISÃO: Sem razão a parte agravante. Inicialmente, não procede a alegação de inadequação do julgamento monocrático. A decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, bem como com o art. 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente improcedente ou em consonância com jurisprudência dominante. No caso concreto, a decisão monocrática enfrentou adequadamente as questões suscitadas, adotando fundamentação compatível com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Conforme já consignado na decisão agravada, os documentos constantes dos autos, notadamente CTPS e PPPs, mostravam-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial revelou-se desnecessária, especialmente porque eventual perícia indireta não teria aptidão para suprir a ausência de comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis legalmente relevantes. No mérito, igualmente não há elementos aptos à reforma da decisão. A parte agravante insiste no reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em lavoura de cana-de-açúcar, alegando exposição a agentes químicos e penosidade do labor. Contudo, os PPPs mencionados não indicam agentes químicos específicos com demonstração de intensidade, concentração ou metodologia de aferição compatíveis com as exigências legais para enquadramento especial. As referências genéricas a contato com agrotóxicos, fuligem, radiação solar, intempéries e esforço físico não bastam, por si sós, para caracterizar atividade especial. A jurisprudência predominante exige demonstração técnica efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. Ademais, embora o agravante sustente não ter requerido enquadramento com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, a decisão agravada analisou a matéria de forma ampla, concluindo corretamente pela ausência de comprovação de exposição nociva apta ao reconhecimento pretendido, independentemente do enquadramento profissional. A jurisprudência citada pela parte agravante, oriunda da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, não possui caráter vinculante e não afasta a conclusão adotada no presente caso, especialmente diante das particularidades do conjunto probatório destes autos. Assim, o agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já examinados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar suas conclusões. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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