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5004875-66.2024.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004875-66.2024.4.03.6110 RELATOR(A): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FREDERICO BRAUN D AVILA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO BRAUN D AVILA em face da decisão monocrática ID 391901660, a qual deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos seguintes termos: "Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por FREDERICO BRAUN D'AVILA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), com o objetivo de obter declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. De acordo com a inicial, o impetrante é “produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, por meio de suas matrículas CEI n.º 80.000.27196/89; 80.009.63492/86 e 51.246.25472/87, mediante pagamento de salário.” Alega-se que a exigência de salário-educação “é manifestamente ilegal em relação a Impetrante, uma vez que a mesmo exerce atividade rural diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados na matrícula CEI, o que não pode ser enquadrado no conceito de empresas.” Nesse passo, requer a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Com a inicial, vieram documentos. A autoridade impetrada apresentou informações. A sentença concedeu a segurança, “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o impetrante a recolher a Contribuição Social ao salário-educação sobre os valores pagos aos seus empregados contratados para a atuação na produção rural.” Apelou a UNIÃO FEDERAL, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 212, § 5º, da Constituição Federal: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". Nesse sentido, prevê o art. 15 da Lei nº 9.424/96: "Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por outro lado, dispõe o Decreto nº 6.003/06, o qual regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário-educação: "Art. 1º A contribuição social do salário-educação obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cabível, as disposições legais e demais atos normativos atinentes às contribuições previdenciárias, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 2º Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas físicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991" (...) Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.” Nos termos das normas que regem a matéria, infere-se ser devida a contribuição para o salário-educação pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, considerando como tais, para fins de incidência, quaisquer firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Referida questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento de recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no qual se decidiu que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJe: 03/12/2010). Imperioso observar o disposto nos artigos 966, 971 e 984 do Código Civil: "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". "Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". "Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária". Por seu turno, é pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de ser inexigível a contribuição para o Salário-Educação dos produtores rurais pessoa física desprovidos de CNPJ, porque eles não se enquadram no conceito de empresa. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a contribuição do salário-educação somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para aferir se a Recorrida adotou planejamento fiscal abusivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.134.811/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.228/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Na hipótese vertente, o impetrante está inscrito em dois CNPJs de nº 09.526.956/0001-04 e nº 41.810.741/0001-15 (id. 383324063 – fls. 64/78). Em ambos os casos, consta na descrição da atividade econômica principal o “cultivo de milho” (ID 383324075 – fl. 12) e o “cultivo de soja” (ID 383324075 – fl. 13). Como bem pontuado pela União Federal na apelação, “o CEI e as guias GPS em questão se relacionam exatamente à FAZENDA JEQUITIBA DO ALTO e à FAZENDA PARAÍSO, indicadas como sede do CNPJ nº 09.526.956/0001-04 e nº 41.810.741/0001-15”, de acordo com a documentação no ID 383324063 (fls. 23/25). Não bastasse, o impetrante é sócio-administrador da sociedade empresária ALEF AGROFLORESTAL LTDA – CNPJ 15.269.832/0001-85, a qual também possui como objeto social o cultivo de soja, milho, feijão e a extração de madeira em florestas plantadas (ID 383324075 – fl. 14) e capital social declarado em R$ 821.917,00 (oitocentos e vinte e um mil, novecentos e dezessete reais). Assim, existem elementos suficientes para indicar que a atividade rurícola realizada pelo impetrante possui natureza de atividade empresária, razão pela qual é exigível a contribuição para o Salário-Educação. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta E. 6ª Turma: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 362 STJ. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CNPJ. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de mandado de segurança impetrado “para assegurar o direito líquido e certo dos Impetrantes de não recolher a contribuição Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários de seus trabalhadores, uma vez que não revestem a condição de sujeito passivo da exação”. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 362, fixou a tese no sentido de que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. 3. No julgamento do tema em questão, a Corte Superior conferiu interpretação mais ampla acerca da definição do sujeito passivo daquele tributo, de modo que, nada obstante a facultatividade do empresário rural inscrever-se na Junta Comercial nos termos do art. 971 do Código Civil, “a inscrição do produtor rural no CNPJ gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial e, nesses termos, de que é devedor da contribuição ao salário-educação” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Considerando que o objeto do mandado de segurança refere-se ao afastamento da incidência da contribuição para o salário educação ao produtor rural pessoa física com registro no CNPJ, há presunção de que este seja o sujeito passivo do tributo. Precedentes. 5. Juízo de retratação positivo. Apelação e Remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002422-09.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 13/09/2024, Intimação via sistema DATA: 18/09/2024) – grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL COM REGISTRO DE CNPJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Tema nº 362). 2. In casu, presentes elementos caracterizadores de atividade empresarial, e não demonstrados contornos de atividade não empresarial, mostra-se viável a cobrança da contribuição ao FNDE. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000095-11.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/09/2024, Intimação via sistema DATA: 18/09/2024) – grifei PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. EMPRESÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. 3. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que o impetrante realiza diversas atividades como empresário, não podendo ser tratado como singelo produtor rural - pessoa física. 4. É caso em que a parte autora se insere no conceito de empresário para fins de incidência do salário-educação, nos termos do art. 2º do Decreto 6.003/06 e art. 15 da Lei 9.424/96. Precedentes desta E. Corte. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000687-39.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) – grifei Destarte, deve ser reformada a sentença, para denegar a segurança. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Sustenta a parte embargante, em síntese, haver omissão e contradição na decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da decisão acima transcrita. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 5000831-62.2020.4.03.6136REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal

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