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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004874-75.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE: ROSANA LETICIA BERSCH NUNES ADVOGADO(A): NATÁLIA LANZA MICHELIN (OAB SP430566) DESPACHO/DECISÃO A Secretaria desta Vara não logrou verificar a integridade da assinatura eletrônica aposta nos seguintes documentos: evento 1, PROC2 junto ao sítio <https://validar.iti.gov.br/>. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas apostas em documentos. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser anexado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III, alínea “a”, e Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4º, inc. III), “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” em nome do signatário. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI1. São autoridades certificadores de 1º nível aquelas listadas no sítio <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>. É também aceita em juízo a assinatura realizada com conta gov.br <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica>. Nesse sentido, colhem-se decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul2 e do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente os documentos constantes no evento 1, PROC2, assinados manualmente e digitalizados, acompanhads de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura, ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinado com certificado digital validável no sítio eletrônico do ITI. 1. No sitio eletrônico <https://validar.iti.gov.br/> 2. RECURSO CÍVEL Nº 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros
Processo 5004874-75.2026.4.04.7115 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 03/09/2026.
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