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5004874-75.2026.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A N&ordm; 5004874-75.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE: ROSANA LETICIA BERSCH NUNES ADVOGADO(A): NAT&Aacute;LIA LANZA MICHELIN (OAB SP430566) DESPACHO/DECIS&Atilde;O A Secretaria desta Vara n&atilde;o logrou verificar a integridade da assinatura eletr&ocirc;nica aposta nos seguintes documentos: evento 1, PROC2 junto ao s&iacute;tio <https://validar.iti.gov.br/>. Em processos judiciais, h&aacute; duas possibilidades para aceita&ccedil;&atilde;o de assinaturas apostas em documentos. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser anexado acompanhado de documento de identidade do signat&aacute;rio, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cart&oacute;rio. J&aacute; nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, inc. III, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, e Medida Provis&oacute;ria n. 2.200-2/2001, art. 10, &sect; 1&ordm;, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletr&ocirc;nica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4&ordm;, inc. III), &ldquo;com a utiliza&ccedil;&atilde;o de processo de certifica&ccedil;&atilde;o disponibilizado pela ICP-Brasil&rdquo; em nome do signat&aacute;rio. A assinatura digital &eacute; aquela que pode ser validada pelo servi&ccedil;o do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o &mdash; ITI1. S&atilde;o autoridades certificadores de 1&ordm; n&iacute;vel aquelas listadas no s&iacute;tio <https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras>. &Eacute; tamb&eacute;m aceita em ju&iacute;zo a assinatura realizada com conta gov.br <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica>. Nesse sentido, colhem-se decis&otilde;es da 5&ordf; Turma Recursal do Rio Grande do Sul2 e do Tribunal Regional Federal da 4.&ordf; Regi&atilde;o: MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O. ASSINATURA ELETR&Ocirc;NICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletr&ocirc;nico e prevista em lei - que &eacute; a Lei n&ordm; 11.419/2006 - deve observar o regramento pr&oacute;prio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procura&ccedil;&atilde;o anexada aos autos n&atilde;o preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a senten&ccedil;a de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, D&Eacute;CIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente os documentos constantes no evento 1, PROC2, assinados manualmente e digitalizados, acompanhads de documento de identifica&ccedil;&atilde;o que permita a verifica&ccedil;&atilde;o da autenticidade da assinatura, ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinado com certificado digital valid&aacute;vel no s&iacute;tio eletr&ocirc;nico do ITI. 1. No sitio eletr&ocirc;nico <https://validar.iti.gov.br/> 2. RECURSO C&Iacute;VEL N&ordm; 5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros

    Processo 5004874-75.2026.4.04.7115 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 03/09/2026.

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