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2026-08-25 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004874-61.2021.4.03.6183 AUTOR: DAMIAO GOMES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CASSIA PERES OLIVEIRA REIS MARRINO - PR90480 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO DAMIÃO GOMES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/181.396.521-5), a partir do requerimento administrativo em 10/03/2017. Alega que exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: SERVENG CIVILSAN S/A, de 03/08/1977 a 05/09/1980 e de 14/03/1979 a 14/08/1980 — função de servente, com exposição a agentes próprios da construção civil; ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO LTDA., de 13/02/1978 a 06/02/1979 — função de servente; FRIGOBRAS - CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS, de 01/09/1980 a 12/11/1985 — função de auxiliar em frigorífico, com exposição a frio e umidade; GRÁFICA BRADESCO LTDA., de 20/11/1985 a 12/02/1986 — função de auxiliar, com exposição a agentes químicos; F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., de 24/02/1987 a 11/09/1987 — função de vigilante, com exposição à periculosidade; UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, de 21/09/1987 a 31/08/1989 e de 21/09/1987 a 10/11/1993 — função de vigilante, com exposição à periculosidade; CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, de 05/11/1987 a 18/07/1989 — função de vigilante, com exposição à periculosidade; BRISALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., de 01/09/1994 a 27/01/1995 — função de ajudante, em atividade industrial; ESTAMPARIA SALETE LTDA., de 13/03/1995 a 03/10/1997 — função de faxineiro e vigia, com exposição a ruído; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCORDE, de 26/01/1998 a 01/02/1999 — função de auxiliar de limpeza, com exposição a agentes biológicos; VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA., de 23/09/1999 a 19/09/2001 — função de ajudante geral; AMBIPAR FACILITIES LTDA., de 20/09/2001 a 01/07/2003 e de 10/11/2003 a 27/05/2008 — função de porteiro, com exposição à periculosidade; CBR - CONDOR ASSESSORIA EM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA., de 01/07/2003 a 10/11/2003 — função de porteiro, com exposição à periculosidade; QUALITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA., de 07/08/2008 a 10/03/2017 — função de vigilante, com exposição à periculosidade. Esclareceu que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para afastamento do fator previdenciário, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos (ID 52223074, ID 52223085, ID 52223096, ID 52223099). Por decisão de 27/04/2021 (ID 52278732), foi indeferida a tutela de urgência, citado o réu e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 57260117), arguindo em preliminar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. No mérito, sustentou a ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência probatória para o enquadramento por categoria profissional, bem como, especificamente em relação à atividade de vigilante, que após 05/03/1997 não é possível o reconhecimento da especialidade com fundamento na periculosidade. Por despacho de 16/07/2021 (ID 57933007), foi aberto prazo para réplica e para manifestação sobre a produção de provas. O autor apresentou impugnação à contestação ID 70011917) e juntou documentos, incluindo o PPP da Serveng Civilsan S/A (ID 70011927) e comprovantes de diligências extrajudiciais junto às ex-empregadoras (ID 70011920, ID 70011921, ID 70011922 e ID 70011924). Em 18/11/2021, o autor apresentou petição intercorrente (ID 160623182), juntando o PPP da Estamparia Salete Ltda. (ID 160623186), acompanhado da respectiva procuração outorgada ao signatário (ID 160623185), e requerendo diligências para obtenção de PPPs de outras empresas. Por despacho saneador de 12/08/2022 (ID 259544577), foi deferida a expedição de ofício à Ambipar Facilities Ltda. e à Quality Serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., indeferida a expedição de ofício para Brisaltec e Condomínio Edifício Concorde (por serem períodos cujo enquadramento se dá por categoria, bastando a CTPS) e determinada pesquisa de endereço das empresas Vera Cruz Serviços Ltda. e CBR - Condor Assessoria em Segurança e Serviços Ltda. O ofício à Ambipar foi expedido em 09/09/2022 (ID 259734812). A Quality Serviços respondeu ao ofício informando que o autor nunca integrou seu quadro de funcionários e indicando a empresa Embrase Segurança e Serviços como possível empregadora (ID 262743416). A pesquisa de CNPJ revelou situação inapta para Vera Cruz Serviços Ltda. e CBR - Condor Assessoria em Segurança e Serviços Ltda. (ID 277556869). Em 07/03/2023 (ID 277556869), o processo foi suspenso com fundamento no art. 1.037, §8º, do CPC, em razão do sobrestamento determinado pelo STF no Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225/RS), que tratou do reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Em 04/03/2026, foi publicado o acórdão do STF no RE 1.368.225/RS, o que determinou a reativação do processo (ID 584050006). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584063813) e vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§5º). No caso concreto, todos os vínculos empregatícios pleiteados estão regularmente registrados no CNIS do autor (ID 52223096) e na CTPS Digital (ID 52223085), não havendo controvérsia quanto à existência dos vínculos em si, mas apenas quanto ao enquadramento de parte deles como atividade especial. Não há períodos de tempo de contribuição comuns controvertidos, tendo o INSS reconhecido administrativamente 36 anos, 05 meses e 15 dias de contribuição, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário e DIB em 10/03/2017 (ID 52223099). II — PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A preliminar deve ser acolhida. Tratando-se de ação de revisão de benefício já concedido, as diferenças mensais eventualmente devidas prescrevem no prazo de cinco anos, contados do vencimento de cada prestação. Ajuizada a ação em 26/04/2021, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 26/04/2016. III — DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, consideradas insalubres, perigosas ou penosas, não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. IV — DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Conforme o §5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, o segurado deve provar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico para comprovação de atividade especial até 10/12/1997 (Lei nº 9.528/97), por se tratar de matéria reservada à lei. A partir de então, a comprovação exige formulário baseado em laudo técnico (LTCAT), ou o PPP a partir de 01/01/2004. Para os períodos anteriores a 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), admite-se o enquadramento por categoria profissional, com presunção de nocividade para as ocupações listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo a CTPS suficiente para a comprovação do vínculo e da função exercida. V — DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS Quanto ao agente físico ruído, a Primeira Seção do STJ, no REsp Repetitivo 1.398.260/PR, firmou que o nível de insalubridade deve ser: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 05/03/1997 a 18/11/2003; e igual ou superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A metodologia de aferição obrigatória a partir de 19/11/2003 é a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU). VI — EPI A partir de 11/12/1998 (Lei nº 9.732/98), o uso eficaz de EPI pode, em tese, descaracterizar a especialidade, salvo para ruído (STF, ARE 664.335), agentes cancerígenos da LINACH, agentes biológicos e atividades de periculosidade. VII — ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Registro que entre os pedidos não há períodos reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa, sendo todos os períodos a seguir analisados controvertidos. 1. SERVENG CIVILSAN S/A — 03/08/1977 a 05/09/1980 e 14/03/1979 a 14/08/1980 O autor exerceu a função de servente de obras nos períodos indicados, conforme registros na CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096), corroborados pelo registro de empregado da própria empresa (ID 70011925). Para esses períodos, existe o PPP emitido pela Serveng Civilsan S/A (ID 70011927), subscrito pela Gestora de Recursos Humanos, Karina de Souza, em 26/05/2021, com outorga regular de poderes (ID 70011926). O PPP registra os períodos de 03/08/1977 a 07/01/1978 e de 14/03/1979 a 05/09/1980, identificando a função de "Servente" e descrevendo atividades típicas de canteiro de obras: carregamento e descarregamento de materiais, preparação de massa e concreto, abertura de valas com ferramentas manuais, etc. O PPP informa ausência de avaliações ambientais para a época, com a observação de que "AS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS SÓ COMEÇARAM A SER EFETUADAS E MONITORAS A PARTIR DE 16/06/1999". Para o campo de agentes nocivos, o documento indica "NA" (não aplicável/não informado). Os períodos em questão são integralmente anteriores a 28/04/1995, data de vigência da Lei nº 9.032/95. Para esses períodos, a jurisprudência pacífica admite o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento por categoria profissional, sendo desnecessária a comprovação da efetiva exposição mediante laudo ou PPP. A função de servente de obras em empresa de construção civil pesada enquadra-se no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79, que preveem como atividade especial o trabalho em "Edificações, Pontes e Barragens", de forma genérica para os trabalhadores que nelas laboram. A Serveng Civilsan S/A é empresa de construção civil e engenharia, conforme se verifica pelo próprio registro de empregado (ID 70011925), pelo CNPJ 48.540.421/0001-31 constante no CNIS e pela denominação "Empresas Associadas de Engenharia". O autor exercia a função de servente — atividade de apoio direto no canteiro de obras —, estando incluída no enquadramento legal. O argumento do INSS de que "a mera anotação na CTPS não basta para enquadramento por categoria" merece ser afastado neste caso concreto. O exercício da função de servente na Serveng está comprovada não apenas pela CTPS, mas também pelo registro de empregado da empresa (ID 70011925) e pelo PPP (ID 70011927), que confirmam a realidade dos vínculos. O CNIS registra concomitância entre os vínculos 03/08/1977–05/09/1980 e 14/03/1979–14/08/1980, ambos com a Serveng Civilsan. Para fins de contagem, o período concomitante (14/03/1979 a 14/08/1980) não será somado ao primeiro, devendo ser aproveitado apenas o período 03/08/1977 a 05/09/1980, que já engloba o segundo. Reconheço como especial o período de 03/08/1977 a 05/09/1980, na função de servente de obras para a Serveng Civilsan S/A, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. O período de 14/03/1979 a 14/08/1980, por ser concomitante e já abrangido pelo anterior, não será contado em separado. 2. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DA CIDADE DE SÃO PAULO LTDA. — 13/02/1978 a 06/02/1979 O autor exerceu a função de servente no referido período, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). O período é anterior a 28/04/1995, sendo, em princípio, aplicável o enquadramento por categoria profissional. Contudo, a parte autora não indicou, na inicial, nem no curso do processo, qual código dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 sustentaria o enquadramento da atividade de servente em uma estação rodoviária. A função de "servente" em uma estação rodoviária não se confunde com "servente de obras" em construção civil (código 2.3.3). Tampouco há enquadramento imediato nos demais códigos, pois a atividade de servente em terminal de transporte não está prevista expressamente nos Decretos como categoria especial. Não há PPP, LTCAT, nem formulários antigos, nem laudo pericial que demonstre a exposição a qualquer agente nocivo nesse período. O argumento da parte autora de que estaria exposta a agentes biológicos ou químicos em razão da natureza do local de trabalho é genérico e não está embasado em nenhuma prova concreta nos autos. O ônus de demonstrar a especialidade é do autor (art. 373, I, do CPC), e este não foi satisfeito neste caso. Não reconheço como especial o período de 13/02/1978 a 06/02/1979 junto à Estação Rodoviária da Cidade de São Paulo Ltda., por ausência de enquadramento na legislação de regência e de qualquer prova de exposição a agentes nocivos. 3. FRIGOBRAS - CIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS — 01/09/1980 a 12/11/1985 O autor exerceu a função de auxiliar em frigorífico no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). O período é integralmente anterior a 28/04/1995, permitindo o enquadramento por categoria profissional. A atividade de trabalho em frigorífico encontra previsão expressa no código 1.1.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (câmaras frigoríficas) e no código 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, que preveem como especial o trabalho em temperaturas anormalmente baixas (frio). A própria denominação "Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos" não deixa dúvida quanto à natureza da atividade desenvolvida pela empregadora. A função de "auxiliar em frigorífico" implica, por presunção legal para o período, a exposição habitual ao ambiente frigorificado. O INSS não trouxe nos autos qualquer elemento que afastasse essa presunção para o período em tela. Não há PPP para o período, mas tal documento não era exigível para períodos anteriores a 28/04/1995. Reconheço como especial o período de 01/09/1980 a 12/11/1985, na função de auxiliar em frigorífico para a Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64. 4. GRÁFICA BRADESCO LTDA. — 20/11/1985 a 12/02/1986 O autor exerceu a função de auxiliar junto à Gráfica Bradesco Ltda. no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). O período é anterior a 28/04/1995. O trabalho em indústria gráfica, com exposição a agentes químicos (tintas, solventes), está previsto no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Indústria de Papel, Papelão e Cortiça; Indústria Editorial e Gráfica). Não há controvérsia sobre a natureza gráfica da empresa empregadora. Contudo, a função exercida pelo autor é de "auxiliar", sem qualificação específica que o situe em contato com os agentes nocivos típicos da atividade gráfica (como solventes, tintas, derivados de chumbo). A CTPS apenas registra a ocupação como "999999 - Não informada" (ID 52223085). A petição inicial menciona a função de "auxiliar (gráfica)", mas sem precisar as atividades desenvolvidas. Para o enquadramento por categoria, nos termos da jurisprudência, é necessário que o trabalhador exerça as atividades previstas no rol dos Decretos de forma habitual e permanente. Sendo a Gráfica Bradesco uma indústria gráfica e estando o autor na função de auxiliar — função de apoio que, em uma gráfica, presume-se realizada no interior do estabelecimento produtivo —, considera-se caracterizado o enquadramento, pois a exposição ao ambiente gráfico (vapores de solventes e tintas) é inerente ao trabalho no setor operacional de uma indústria gráfica, ainda que a função não seja a de operador de máquina. Reconheço como especial o período de 20/11/1985 a 12/02/1986, na função de auxiliar para a Gráfica Bradesco Ltda., por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 5. F MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. — 24/02/1987 a 11/09/1987 | UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e UNIBANCO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. — 21/09/1987 a 31/08/1989 e 21/09/1987 a 10/11/1993 | CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA — 05/11/1987 a 18/07/1989 O autor exerceu a função de vigilante nos períodos indicados, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). Todos esses períodos são anteriores a 05/03/1997 (data do Decreto nº 2.172/97), sendo os mais antigos integralmente anteriores a 28/04/1995. Sobre a questão, incide o quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.209, pelo qual foi fixada a seguinte tese: " A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a atividade de vigilante encontrava previsão no código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (guardas), sendo reconhecida por enquadramento categorial. Neste período, o autor trabalhou na F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. (24/02/1987 a 11/09/1987), no Unibanco (21/09/1987 a 31/08/1989) e no Condomínio do Edifício Brigadeiro Faria Lima (05/11/1987 a 18/07/1989). O vínculo com o Unibanco Transportes e Serviços Ltda. (21/09/1987 a 10/11/1993) é também integralmente anterior a 28/04/1995, sendo igualmente aplicável o enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional, nos termos do código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensando-se a exigência de formulário ou laudo técnico para o seu reconhecimento Não há PPP nem qualquer formulário (SB-40, DSS-8030) nos autos para esses vínculos. A tentativa de obter o PPP do Unibanco restou infrutífera (ID 70011924). Para os períodos anteriores a 28/04/1995, o entendimento dominante — e que se coaduna com a ratio decidendi do Tema 1.209 do STF, que reconheceu a especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade — é de que basta o enquadramento categorial, comprovado pela CTPS. Quanto a estes períodos, O CNIS registra concomitância entre: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A: 21/09/1987 a 31/08/1989 Unibanco Transportes e Serviços Ltda.: 21/09/1987 a 10/11/1993 Condomínio do Edifício Brigadeiro Faria Lima: 05/11/1987 a 18/07/1989 Períodos concomitantes não se somam para fins de contagem de tempo especial. O período mais extenso (Unibanco Transportes: 21/09/1987 a 10/11/1993) já engloba os demais. Para fins de contagem, deve ser aproveitado o período integral do vínculo mais longo, sem duplicidade. Reconheço como tempo especial, pela atividade de vigilante com fundamento na periculosidade (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e Tema 1.209 do STF), os períodos de 24/02/1987 a 11/09/1987 (F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.) e de 21/09/1987 a 10/11/1993 (Unibanco Transportes e Serviços Ltda. — período que engloba os vínculos concomitantes). Como mencionado, o período no Condomínio do Edifício Brigadeiro Faria Lima (05/11/1987 a 18/07/1989) é concomitante com o vínculo no Unibanco Transportes e, portanto, não será contado em separado. 6. BRISALTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. — 01/09/1994 a 27/01/1995 O autor exerceu a função de ajudante na Brisaltec Indústria e Comércio Ltda. no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). O período é integralmente anterior a 28/04/1995. No despacho saneador (ID 259544577), este Juízo já consignou que, para o período laborado nessa empresa, a especialidade é demonstrada pelo enquadramento da atividade na legislação da época, sendo suficiente a CTPS. O CNPJ da empresa (61.835.369/0001-09) constante no CNIS indica tratar-se de empresa industrial. Contudo, a parte autora não indicou precisamente em qual código dos Decretos a atividade de "ajudante" na Brisaltec se enquadraria. A ocupação registrada na CTPS é "99920 - TRABALHADOR QUE DECLARA OCUPAÇÃO NÃO-IDENTIFICADA" (ID 52223085), o que impede o enquadramento categorial seguro. O enquadramento por categoria pressupõe que se saiba qual a atividade desempenhada e em qual ramo industrial a empresa atuava. Sem essas informações, não é possível verificar se a atividade se enquadra em algum dos códigos previstos nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. A denominação "Brisaltec Indústria e Comércio Limitada" não é suficiente para presumir a natureza industrial específica que geraria enquadramento. O argumento da parte autora de que se trataria de atividade industrial geradora de enquadramento é genérico e não atende ao requisito de especificidade necessário para o reconhecimento da especialidade por categoria. Não reconheço como especial o período de 01/09/1994 a 27/01/1995 junto à Brisaltec Indústria e Comércio Ltda., por impossibilidade de identificar o enquadramento categorial aplicável diante da ausência de informação sobre a natureza específica das atividades desenvolvidas. 7. ESTAMPARIA SALETE LTDA. — 13/03/1995 a 03/10/1997 O autor exerceu as funções de faxineiro (13/03/1995 a 31/03/1996) e vigia (01/04/1996 a 03/10/1997) junto à Estamparia Salete Ltda., conforme CTPS (ID 52223085), CNIS (ID 52223096) e PPP (ID 160623186). O PPP foi emitido pela empresa, subscrito pelo profissional Paschoal Tadeu Russo (CREA 92986/D), com a procuração regular outorgada a Cesar Augusto de Lima Souza para assinar o documento (ID 160623185). O PPP registra a exposição ao agente físico ruído de modo habitual e permanente, com os seguintes níveis medidos por dosimetria: Período 13/03/1995 a 31/03/1996 (função faxineiro): 60 dB(A); Período 01/04/1996 a 03/10/1997 (função vigia): 72,6 dB(A). Conforme mencionado, o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para o período em questão (até 05/03/1997) é superior a 80 dB(A). Para o curto período posterior a 05/03/1997 (de 05/03/1997 a 03/10/1997), o limite seria superior a 90 dB(A). Os níveis medidos no PPP da Estamparia Salete — 60 dB(A) e 72,6 dB(A) — estão, em ambos os casos, abaixo dos limites de tolerância estabelecidos para a época. O nível de 60 dB(A) como faxineiro está muito abaixo do limiar de 80 dB(A). O nível de 72,6 dB(A) como vigia também está abaixo do limiar aplicável. A parte autora, em sua impugnação (ID 70011917), argumentou genericamente que o EPI não descaracterizaria a especialidade, mas não contestou especificamente os valores de ruído registrados no PPP. O PPP tem presunção de veracidade, e sua impugnação exigiria elementos concretos que a contradissessem — o que não ocorreu nos autos. Alegações genéricas de inconformidade com o PPP não são suficientes para afastar seus dados, conforme jurisprudência pacífica. Tampouco se sustenta o argumento de que os níveis de ruído seriam superiores ao registrado, pois o próprio PPP informa ter utilizado "dados mais restritivos" dos anos mais próximos, ou seja, o nível registrado é o mais elevado encontrado nas avaliações. Não há qualquer perícia ou contraprova que afaste esse dado. O período como faxineiro inicia em 13/03/1995. Como a Lei nº 9.032/95 entrou em vigor em 28/04/1995, o período de 13/03/1995 a 27/04/1995 ainda seria regido pelo enquadramento categorial. A função de faxineiro, todavia, não possui enquadramento categorial específico nas tabelas dos Decretos que gerasse presunção de especialidade. E o período como vigia (a partir de 01/04/1996) é integralmente posterior à exigência de formulário/laudo. Não reconheço como especial o período de 13/03/1995 a 03/10/1997 junto à Estamparia Salete Ltda. O PPP apresentado indica exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época (80 dB(A) até 05/03/1997 e 90 dB(A) de 05/03/1997 em diante), afastando o reconhecimento da especialidade por esse agente. Não há prova de exposição a outros agentes nocivos. 8. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONCORDE — 26/01/1998 a 01/02/1999 O autor exerceu a função de auxiliar de limpeza no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). A empresa apresentou declaração de vínculo por intermédio de sua gerente de departamento pessoal, Stela Oliveira Guimarães (ID 52223099). O período é posterior a 28/04/1995 e posterior a 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), de modo que é exigível, para o reconhecimento da especialidade, formulário embasado em laudo técnico ou PPP. Não há qualquer desses documentos nos autos. A parte autora sustentou a exposição a agentes biológicos (lixo urbano, materiais de higiene pessoal), mas não comprovou essa exposição mediante qualquer documento técnico. O enquadramento por agentes biológicos exige, após 28/04/1995, demonstração da natureza do ambiente de trabalho (como estabelecimento de saúde) ou laudo que comprove o contato habitual com materiais infecto-contagiantes, nos termos do item 3.0.1 do Decreto 3.048/99. A simples alegação de que o trabalho em condomínio residencial exporia o trabalhador a agentes biológicos é insuficiente. Não reconheço como especial o período de 26/01/1998 a 01/02/1999 junto ao Condomínio Edifício Concorde, por ausência de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para período posterior a 28/04/1995. 9. VERA CRUZ SERVIÇOS LTDA. — 23/09/1999 a 19/09/2001 O autor exerceu a função de ajudante geral / trabalhador de serviços gerais junto à Vera Cruz Serviços Ltda., conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). O período é posterior a 05/03/1997, sendo exigível PPP ou formulário embasado em laudo técnico. Não há qualquer desses documentos nos autos. A tentativa de obter o PPP restou infrutífera: a empresa foi localizada com situação inapta junto à Receita Federal (ID 277556869), impossibilitando a obtenção do documento por meio de diligência judicial. A parte autora não indicou, de forma concreta, a que agentes nocivos teria estado exposta nesse período. A função de "ajudante geral" é genérica e não permite inferir, sem prova técnica, a natureza dos agentes nocivos. Não reconheço como especial o período de 23/09/1999 a 19/09/2001 junto à Vera Cruz Serviços Ltda., por ausência de PPP ou laudo técnico comprobatório da exposição a agentes nocivos, sendo o ônus da prova do autor não cumprido. 10. AMBIPAR FACILITIES LTDA. — 20/09/2001 a 01/07/2003 e 10/11/2003 a 27/05/2008 O autor exerceu a função de porteiro junto à Ambipar Facilities Ltda. nos períodos indicados, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). Os períodos são posteriores a 05/03/1997, sendo exigível PPP ou formulário embasado em laudo técnico. Foi expedido ofício judicial à empresa (ID 259734812), mas não houve juntada de PPP ou qualquer documento técnico nos autos. A empresa foi intimada e não atendeu à determinação judicial. A parte autora alega que o porteiro equiparar-se-ia ao vigilante para fins de especialidade. Contudo, a equiparação entre porteiro e vigilante para fins previdenciários depende de prova de que o porteiro exercia, efetivamente, funções de vigilância com exposição à periculosidade. Tal prova exige, para períodos posteriores a 05/03/1997, o PPP ou laudo técnico — que não foram obtidos nos autos. A mera indicação da função "porteiro" na CTPS é insuficiente para inferir, sem prova técnica, a exposição à periculosidade característica da atividade de vigilante. Não reconheço como especiais os períodos de 20/09/2001 a 01/07/2003 e de 10/11/2003 a 27/05/2008 junto à Ambipar Facilities Ltda., por ausência de PPP ou laudo técnico, não sendo possível aferir, sem prova, a natureza das atividades e a eventual exposição à periculosidade. 11. CBR - CONDOR ASSESSORIA EM SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA. — 01/07/2003 a 10/11/2003 O autor exerceu a função de porteiro junto à CBR - Condor Assessoria em Segurança e Serviços Ltda. no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). A empresa foi localizada com situação inapta junto à Receita Federal (ID 277556869), tornando inviável a obtenção do PPP. Não há qualquer documento técnico nos autos referente a esse período. Pelas mesmas razões expostas para o período na Ambipar, a ausência de PPP para período posterior a 05/03/1997 impede o reconhecimento da especialidade. Não reconheço como especial o período de 01/07/2003 a 10/11/2003 junto à CBR - Condor Assessoria em Segurança e Serviços Ltda., por ausência de PPP ou laudo técnico. 12. QUALITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. — 07/08/2008 a 10/03/2017 O autor exerceu a função de vigilante junto à Quality Serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. no período indicado, conforme CTPS (ID 52223085) e CNIS (ID 52223096). Não há nos autos PPP, LTCAT ou qualquer documento técnico que comprove as condições de trabalho nesse período. O ofício expedido para a Quality (ID 259544577) foi respondido por empresa que alegou não ser empregadora do autor (ID 262743416), levantando dúvidas sobre a identificação correta da empresa. A ausência de PPP, porém, para período posterior a 05/03/1997, implica a impossibilidade de verificar as condições efetivas de trabalho — se havia portamento de arma, qual o tipo de estabelecimento vigiado, se havia exposição às situações de risco típicas do vigilante. O ônus probatório é do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Não reconheço como especial o período de 07/08/2008 a 10/03/2017 junto à Quality Serviços de Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., por ausência de PPP ou laudo técnico. VIII — CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante do exposto, reconheço como especiais os seguintes períodos: 03/08/1977 a 05/09/1980 — Serveng Civilsan S/A, função de servente de obras, por enquadramento categorial (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64); 01/09/1980 a 12/11/1985 — Frigobras - Cia. Brasileira de Frigoríficos, função de auxiliar em frigorífico, por enquadramento categorial (código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64); 20/11/1985 a 12/02/1986 — Gráfica Bradesco Ltda., função de auxiliar, por enquadramento categorial (código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79); 24/02/1987 a 11/09/1987 — F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda., função de vigilante, por enquadramento categorial (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), nos termos do Tema 1.209 do STF; 21/09/1987 a 10/11/1993 — Unibanco Transportes e Serviços Ltda., função de vigilante, por enquadramento categorial, integralmente anterior a 28/04/1995, nos termos do Tema 1.209 do STF. Somados os períodos especiais ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente pelo INSS (36 anos, 5 meses e 15 dias), o autor conta, na DER de 10/03/2017, com tempo total de contribuição de 42 anos, 6 meses e 12 dias para fins de cálculo do coeficiente do benefício. Nos termos do parecer da contadoria judicial – ID 590376430: Considerando os períodos de atividade especial indicados no referido despacho, apura-se o total de 42 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição até a DER em 10/03/2017, o que resulta em 101,2 pontos, com fator previdenciário inferior a 1, evidenciando o preenchimento dos requisitos previstos na regra de pontos estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Cumpre informar, entretanto, que a Autarquia, ao implantar o benefício B42/181.396.521-5, com DIB em 10/03/2017, considerou tempo de contribuição de 36 anos, 05 meses e 14 dias. Somado à idade da parte autora à época, de 58 anos, 8 meses e 19 dias, obteve-se o total de 95 anos, 2 meses e 4 dias, suficientes para o afastamento do fator previdenciário, tendo sido apurada RMI no valor de R$ 2.472,56, conforme registros do sistema SIBE e carta de concessão. No tocante ao pedido inicial formulado pela parte autora (ID 52223074 - pág.26), observa-se que o benefício já foi implantado sem a incidência do fator previdenciário. Ademais, ainda que majorado o tempo de contribuição com o reconhecimento das atividades especiais, não se verifica a obtenção de fator previdenciário superior a 1 que se mostre mais vantajoso à parte autora no cálculo da RMI. Dessa forma, conforme parecer da contadoria judicial, não há repercussão financeira na RMI do benefício de que é titular o autor, de forma que o provimento judicial limita-se à averbação dos períodos especiais no CNIS do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, para declarar como tempo especial os períodos de, 03/08/1977 a 05/09/1980, de 01/09/1980 a 12/11/1985, de 20/11/1985 a 12/02/1986, de 24/02/1987 a 11/09/1987 e de 21/09/1987 a 10/11/1993, devendo o INSS averba-los com incidência do fator multiplicador respectivo nos cadastros pertinentes ao autor. Nos termos do parecer contábil, julgo improcedente o pedido de revisão do benefício de titularidade do autor, porquanto não há repercussão financeira na forma de cálculo da RMI, não havendo diferenças a serem pagas. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento judicial aqui deferido não resulta em proveito econômico com repercussão no benefício do autor. O autor obteve êxito parcial, ainda que tenha sucumbido quanto à maioria dos períodos especiais pleiteados. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação. A sucumbência parcial do autor, limitada ao não reconhecimento de determinados períodos especiais, não enseja condenação em honorários em seu desfavor, por não constituir pedido autônomo de expressão econômica distinta do pedido principal que foi acolhido. O INSS é isento de custas. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Justiça gratuita já deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que cumpra a presente sentença. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta