Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004873-90.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE: MARLI INES GUTJAHR ADVOGADO(A): EULLER ERNANDES PETRY (OAB RS129234) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI INES GUTJAHR em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Três Passos, com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 550.910.152-7. Em suma, alega receber o benefício desde a DIB, em 09/04/2012 e que, após sucessivas prorrogações, viu-se impossibilitado de protocolar na via administrativa requerimento de prorrogação do benefício pelo motivo "benefício não pode mais ser prorrogado". Decido. 2. A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009): Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na hipótese dos autos, entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, ao menos em parte, considerando que a demora ou eventual privação do benefício de caráter alimentar evidencia a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final. Inicialmente, consigno que a cessação do benefício se provou incorreta, pois era direito do segurado, remanescendo a incapacidade, requerer sua prorrogação. IN PRES/INSS 128/22 Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Sobre a mesma questão, a IN 77/2015 da Previdência Social traz a seguinte disposição acerca da prorrogação do benefício de auxílio-doença: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII,devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente,o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR,observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS. Nesse ponto, cabe salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Nessa linha, trago à baila os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A estipulação de um prazo, pelo perito judicial, para a reavaliação parte autora, se trata de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício, sobretudo porque a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Ademais, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) - Grifei PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX nº 5003428-69.2014.404.7208, Quinta Turma, Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 07.10.2014) - Grifei. Isto não impede, evidentemente, a convocação do segurado para submissão a perícia médica a qualquer momento, de acordo com o art. 77-A do Decreto 3.048/99, a fim de averiguar a permanência do requisito da incapacidade laboral. Este entendimento não destoa da tese fixada pelo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.196, em sede de Repercussão Geral, que entendeu pela possibilidade de estipular prazo para a duração do benefício por incapacidade: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.” In casu, o impetrante demonstrou de forma inequívoca a inviabilidade no pedido de prorrogação na via administrativa (ev. 1.7), diante disso o auxílio por incapacidade temporária cessará no dia 11/09/2026. Com efeito, os documentos juntados indicam já ter havido mais de uma prorrogação do benefício. A Perícia Médica Resolutiva é a última avaliação do benefício por incapacidade, na qual o perito médico a) concede alta; ou b) encaminha para a aposentadoria por incapacidade permanente ou ainda c) fixa uma última DCB. Sendo fixada a última DCB, não cabe mais pedido de prorrogação, sendo necessária solicitação de novo benefício, tudo nos termos dos artigos 387 a 390 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022, que aprova as Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios: "Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica. Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação." In casu, a impetrante deixou de acostar o último comunicado de decisão, em que se poderia verificar se houve ou não a previsão de nova "prorrogação do benefício". É relevante observar se a segurada teve ou não ciência da necessidade de solicitar um novo benefício por incapacidade ainda antes da cessação. Nesse contexto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, ao menos por ora. 3. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. 6. Prestadas ou não as informações pela autoridade coatora, escoado o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/2009. 7. No retorno, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros
Processo 5004873-90.2026.4.04.7115 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.