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5004873-20.2025.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004873-20.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BENEDITO TIBURCIO MATIAS CPF: 499.643.726-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração 10722520982 opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos 10717981309, sob o argumento de que haveria omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, os quais deveriam fluir desde o evento danoso, e não desde a citação, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O embargado apresentou contrarrazões 10734738823 pugnando pela rejeição do recurso. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou erro material. No caso em exame, a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados. Ao contrário do que sustenta o embargante, a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios foi expressamente enfrentada e deliberadamente fixada no comando sentencial, que estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tanto sobre a repetição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais. Não se trata, portanto, de omissão — hipótese em que o juízo teria deixado de se pronunciar sobre determinado ponto. Cuida-se, na verdade, de inconformismo da parte com o critério adotado, o que não se presta a ser corrigido pela via estreita dos embargos declaratórios. Com efeito, a pretensão do embargante de ver alterado o termo inicial dos juros moratórios configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de modificar o comando sentencial por via inadequada, o que não se admite. O recurso próprio para impugnar o critério de fixação dos juros moratórios é a apelação, e não os embargos de declaração. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposto error in judicando nem a promover o reexame do que foi conscientemente decidido, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do instituto. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por ausência dos pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, oportunamente. Intimem-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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