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5004872-41.2026.4.04.7007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004872-41.2026.4.04.7007/PR AUTOR: VITOR EDUARDO JASINSKI ADVOGADO(A): JAQUELINE BITENCOURTT PEDROZO (OAB PR068548) ADVOGADO(A): MAICON JUNIOR GRANDO (OAB PR122560) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível sob o rito do Juizado Especial Federal proposta por VITOR EDUARDO JASINSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), por meio da qual objetiva a declaração de quitação integral de contrato de FIES, a repetição de indébito de valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor ter firmado com a CEF o contrato de financiamento estudantil FIES nº 14.0931.187.0000071-10 para custeio de 50% de sua graduação em Engenharia Elétrica perante o Centro Universitário de Pato Branco (UNIDEP/FADEP). Narra que utilizou efetivamente o crédito por apenas três semestres (2019/1, 2019/2 e 2020/1), gerando 18 liberações de repasses que totalizaram o montante de R$ 9.901,58. Posteriormente, em razão da interrupção de seus estudos, o financiamento não foi aditado para os períodos subsequentes, culminando na assinatura do Termo de Encerramento Antecipado do FIES em 19/04/2023. Aduz que, não obstante tenha realizado 46 pagamentos ao longo da relação contratual (os quais, segundo memória contábil inicial, ensejaram a quitação integral do financiamento em 15/06/2022 e geraram indébito histórico preliminar de R$ 6.817,99), a CEF registrou em seus sistemas um saldo devedor atualizado de R$ 16.398,86 (com indicação de 24 parcelas em atraso em 24/06/2026) e promoveu a inscrição de seu nome e de sua fiadora (Clarice Aparecida Ank Jasinski) no cadastro de inadimplentes da Serasa pelo valor de R$ 14.126,24. Pugna, em sede de tutela provisória, pela imediata suspensão da exigibilidade do saldo devedor e pela exclusão de seu nome e de sua fiadora dos órgãos de proteção ao crédito. No evento 10, DESPADEC1, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para juntada de documentos escolares e extrato de evolução financeira. No evento 14, PET1, a parte autora manifestou o cumprimento da emenda, trazendo os documentos fornecidos pela faculdade e demonstrando, via gravação de tela (evento 14, VIDEO9), a impossibilidade técnica de obtenção do demonstrativo atualizado de evolução no Sifesweb, haja vista que o sistema da CEF acusa o contrato como "encerrado" e obsta a consulta detalhada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da emenda à inicial O autor atendeu de forma satisfatória e cooperativa às determinações do evento 10, DESPADEC1. Foram colacionados aos autos os documentos fornecidos pela FADEP (evento 14, OUT4, OUT7 e OUT8). Quanto à evolução da dívida, o demandante comprovou de forma inequívoca — por meio de gravação audiovisual de tela anexada ao feito — que a plataforma Sifesweb bloqueia o acesso à evolução detalhada em virtude da situação sistêmica de "contrato encerrado" (evento 14, VIDEO9). Diante da impossibilidade material comprovada, reputa-se sanada a petição inicial, devendo a ação prosseguir regularmente. 2.2. Da distribuição dinâmica do ônus da prova e da exibição incidental de documentos Defere-se o pleito de distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC) de forma conjunta com a ordem de exibição de documentos. Verifica-se no caso concreto nítida assimetria técnica e informacional. O autor produziu a prova que estava ao seu alcance (comprovantes e telas sistêmicas), ao passo que os dados analíticos das apropriações contábeis e dos repasses residem exclusivamente nos sistemas internos administrados pela instituição financeira demandada. Ademais, incide na espécie a regra imperativa do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, segundo a qual a entidade pública ré tem o dever de fornecer ao Juizado Especial Federal a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Dessa forma, determina-se à CEF que, por ocasião da contestação, exiba em juízo a memória analítica detalhada e cronológica de toda a evolução financeira do contrato objeto da lide, discriminando a destinação de cada pagamento efetuado pelo autor e demonstrando de forma reproduzível a formação do saldo afirmado devido, sob as penas do art. 400 do CPC. 2.3. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, o cerne da controvérsia reside no marco temporal de encerramento da fase de utilização do FIES e o consequente reflexo contábil nos pagamentos efetuados pelo estudante. O autor cursou e usufruiu do financiamento apenas nos semestres de 2019/1, 2019/2 e 2020/1, gerando o repasse de R$ 9.901,58. O término do último período letivo efetivamente cursado deu-se em 15/06/2020 (evento 1, OUT23). A partir de então, o autor não renovou sua matrícula na instituição de ensino, figurando como "desistente" (evento 14, OUT4). Os aditamentos semestrais de renovação juntados aos autos demonstram que somente foram formalizados os aditamentos de 2019/2 e 2020/1, inexistindo renovação posterior a 15/06/2020 (evento 1, OUT26, e evento 14, OUT5 e OUT6). A despeito da interrupção do curso e da ausência de renovação do FIES, a CEF manteve o contrato sob uma incorreta "fase de utilização" até 15/05/2023, nos termos previstos na Cláusula Segunda do Termo de Encerramento Antecipado (evento 1, OUT14). Com efeito, o contrato de financiamento estudantil estabelece, na Cláusula Nona, Parágrafo Segundo (evento 1, CONTR20, e evento 14, OUT2), que a ausência de renovação (aditamento) no prazo regulamentar deve gerar uma suspensão ou um encerramento do seu período de utilização. Igualmente, a Cláusula Décima Quarta, inciso III, prevê o encerramento por iniciativa do agente operador diante do não aditamento contratual nos prazos normativos. Nesse cenário, evidencia-se que não é dado à instituição financeira estender a fase de utilização do financiamento à revelia da continuidade do curso. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) destina-se estritamente ao custeio de ensino ativo. A conduta da CEF de prorrogar e manter ativa a fase de utilização de forma automática por quase três anos após a interrupção definitiva dos estudos do beneficiário — sem aditamentos posteriores a 2020/1, sem vínculo acadêmico regular e sem novos repasses de recursos à instituição de ensino — configura flagrante violação dos deveres de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Por conseguinte, deve ser considerado, em cognição sumária, que o marco de encerramento da fase de utilização deve retroagir a 15/06/2020 (fim do último semestre letivo cursado), iniciando-se imediatamente a partir de então a fase de amortização do capital de R$ 9.901,58. Tendo o autor comprovado nos autos a realização de 46 pagamentos mensais, ao longo de toda a relação, em valores superiores a R$ 600,00 (evento 1, OUT15, COMP16, COMP17, COMP18 e COMP19), há verossimilhança na alegação de que o contrato de FIES foi integralmente adimplido em 15/06/2022. Portanto, em uma análise superficial, as cobranças administrativas posteriores e o saldo devedor apontado pela ré são ilegítimos. O perigo de dano é evidente e decorre dos gravosos efeitos que a manutenção das restrições de crédito junto à Serasa acarreta à vida financeira e civil do autor e de sua fiadora, obstaculizando o tráfego mercantil ordinário e o acesso ao mercado de crédito. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, visto que a exclusão provisória dos cadastros restritivos e a suspensão da exigibilidade não importam em extinção definitiva do direito, podendo ser restabelecidas as medidas de cobrança caso a instrução contábil do feito venha a revelar premissa diversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Caixa Econômica Federal (CEF) que: a) suspenda a exigibilidade de todo e qualquer débito associado ao contrato de FIES nº 14.0931.187.0000071-10; e b) exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome do autor VITOR EDUARDO JASINSKI (CPF: 084.812.369-77) e de sua fiadora CLARICE APARECIDA ANK JASINSKI (CPF: 904.913.519-68) dos cadastros de inadimplentes (Serasa e congêneres) em relação aos débitos oriundos do contrato sob exame. Ademais, ACOLHO os requerimentos de distribuição dinâmica do ônus da prova e de exibição incidental de documentos, determinando à Caixa Econômica Federal que, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e no art. 396 do CPC, encarte no feito, por ocasião da juntada de sua peça contestatória, a memória analítica, integral, pormenorizada e cronológica de toda a evolução financeira do contrato, discriminando a destinação de cada pagamento efetuado pelo autor e demonstrando de forma reproduzível a formação do saldo por ela afirmado devido, sob as penas do art. 400 do CPC. 3.1. Impulso processual a) Remetam-se os autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária. a.1) No âmbito do CEJUSCON: a.1.1) Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334 do CPC, devendo o ato citatório observar os requisitos do art. 250 do CPC, bem como ser lançada a fase processual "Citação" na modalidade adequada à forma do ato. Outrossim, advirta-se que o eventual prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da contestação iniciará conforme as disposições do art. 335 do CPC independente de intimação e em hipótese alguma será renovada a citação validamente realizada. Por ocasião da eventual contestação, a parte ré deverá: (i) alegar toda a matéria de defesa, (ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas, bem como (iii) encartar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, parágrafo único, do CPC c/c art. 11 da Lei 10.259/2001). a.1.2) Encerrados os procedimentos de citação e conciliação: a.1.2.1) se exitosa a conciliação, registrem-se para a sentença; a.1.2.2) caso contrário, remetam-se os autos à Secretaria do Juízo. b) Retornados os autos e preclusa a oportunidade de a parte ré contestar, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, bem como para que, assim como a parte ré, se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas (art. 6º do CPC). Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. c) Após, voltem conclusos. Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, registrem-se para a sentença.

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