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Processo 5004871-69.2025.8.13.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004871-69.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LOURDES VASCONCELOS FERNANDES CPF: 589.231.526-68 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de conferência dos dados necessários à expedição do Ofício Precatório, procedi à revisão do formulário apresentado pela parte exequente sob o ID 10729071391, confrontando as informações nele lançadas com os documentos, cálculos e decisões constantes dos autos, tendo sido elaborado novo formulário com as retificações e complementações reputadas necessárias ao regular processamento do requisitório. Certifico que, dentre as principais alterações realizadas, destacam-se: a adequação do assunto da requisição à Tabela Única de Assuntos – TUA, passando a constar o código 15480 – Isenção por Doença ou Acidente em Serviço; a retificação da informação relativa à natureza da ação, que deixou de ser indicada como ação de natureza salarial, por se tratar de crédito decorrente de repetição de indébito tributário relativo a Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria; a complementação dos dados relativos ao ente devedor e respectiva representação; a inclusão dos dados bancários da beneficiária localizados nos autos; e a manutenção das hipóteses de superpreferência por idade superior a 60 anos e doença grave, agora amparadas por decisão judicial expressa proferida no ID 10744053741. Referida decisão reconheceu a idade superior a 92 anos, a doença grave decorrente de Alzheimer e a natureza alimentar do crédito, deferindo a superpreferência anteriormente requerida. Certifico, ainda, que foram promovidas alterações substanciais nos campos relativos às informações financeiras, a fim de compatibilizá-los com o cálculo acolhido pelo Estado e posteriormente homologado judicialmente, passando a constar R$ 98.235,56 como valor bruto, R$ 92.675,06 como principal corrigido, data-base de 05/05/2026, IPCA como indexador de correção monetária e R$ 5.560,50 a título de juros moratórios, além dos correspondentes ajustes nos campos relativos ao montante global. No novo formulário, tais valores encontram-se discriminados nos campos próprios, conforme exigido pelo modelo de requisição. Foi igualmente corrigido o valor total do requisitório, que constava no formulário anterior como R$ 98.235,86, para R$ 98.235,56, em conformidade com o montante efetivamente homologado, bem como indicado, no campo próprio, o ID 10687947457, correspondente ao cálculo apresentado pelo Estado e expressamente homologado pelo Juízo. O novo formulário registra o referido ID como memória de cálculo. A decisão de ID 10688442805 é expressa ao homologar “o cálculo do Estado apresentado no ID n. 10687947457” e determinar, em seguida, a expedição do precatório. Certifico que as retificações acima, além de outras adequações formais constantes do novo formulário, foram realizadas com o objetivo de assegurar a correspondência entre os dados da requisição, o título executivo e o cálculo homologado, evitando inconsistências que possam obstar ou retardar o regular processamento do Ofício Precatório perante o setor competente. Diante disso, junto aos autos o formulário revisado e dou vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca das alterações realizadas, ficando consignado que o silêncio, no referido prazo, será considerado como concordância com os dados constantes do novo formulário, para fins de prosseguimento da expedição do Ofício Precatório. Araguari, data da assinatura eletrônica. Araguari, 15 de setembro de 2026. MICHEL DE MELO E SOUSA Escrivão(ã) do Juízo

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5004871-69.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LOURDES VASCONCELOS FERNANDES CPF: 589.231.526-68 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Lourdes Vasconcelos Fernandes em face do Estado de Minas Gerais, na qual a exequente postulou a observância de prioridade e superpreferência no pagamento do crédito homologado por meio de Precatório. A Serventia certificou (ID 10743100742) a necessidade de pronunciamento judicial expresso quanto à superpreferência indicada no formulário de ID 10729071391, a fim de viabilizar o regular processamento da requisição perante a Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ASPREC). Decido. O art. 100, § 2º da CF c/c 102, §2º da ADCT preconizam que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade ou tenham mais de 80 (oitenta) anos, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. No âmbito infralegal, a matéria encontra-se regulamentada pelos arts. 9º, 10 e seguintes e 74 e 75 a depender do tipo de devedor previstos na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a concessão da superpreferência constitucional pelo juízo da execução. Na espécie, constata-se a subsunção fática aos permissivos constitucionais e normativos pois o documento de identificação acostado aos autos comprova que a exequente nasceu em 19/11/1933 (IDs 10440590564 e 10440597801), contando atualmente com mais de 92 (noventa e dois) anos de idade, superando o patamar constitucional exigido. Outrossim, o critério de Doença Grave está comprovado porquanto o título executivo judicial transitado em julgado (ID 10648685856) reconheceu expressamente o acometimento de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer (CID F00.0), enfermidade atestada por relatórios médicos (IDs 10440587327 e 10442549743) e enquadrada no rol das moléstias graves. Ademais, o crédito executado possui natureza estritamente alimentar, decorrente da repetição de indébito de Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, tendo sido o montante principal homologado no importe de R$ 98.235,56 (ID 10688442805). Posto isso, com fundamento no art. 100, § 2º, da Constituição Federal c/c artigo 102, §2ª da ADCT e no art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO O PEDIDO DE SUPERPREFERÊNCIA em favor da exequente Lourdes Vasconcelos Fernandes, para fins de expedição e pagamento do Ofício Precatório decorrente da presente demanda. À Secretaria da Unidade Jurisdicional para que proceda à conferência final dos dados do formulário acostado ao ID 10729071391, mormente valores e demais requisitos e realize a confecção e o envio do Ofício Precatório Eletrônico, via sistema SEI, à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ASPREC), instruindo-o com cópia desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari

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