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Processo 5004871-52.2021.4.03.6104

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004871-52.2021.4.03.6104 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A APELADO: CARLOS LUIZ GOMES RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 1º/4/1993 a 22/11/2019 e determinar a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (DER 19/12/2019), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a necessidade da incidência da remessa oficial, bem como argui a ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019. No que se refere aos consectários legais, impugna os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a isenção do pagamento das custas processuais. Ao final, o INSS prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas ao possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado o tema da repercussão geral relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preliminarmente, não prospera o pedido formulado pelo INSS de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, o julgamento de mérito do respectivo recurso já foi concluído, com a publicação do acórdão e a fixação da tese vinculante referente ao Tema n. 1.209 do STF. Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a aplicação, ao caso concreto, da orientação firmada, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Feitas essas considerações, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 1º/4/1993 a 28/4/1995, pois consta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com a anotação do cargo de “vigilante”, fato que permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores, independentemente do porte de arma de fogo. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 623928/SC, 2ª Turma, Min. Assusete Magalhães, DJU 18/3/2015; TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2050191 0009940-18.2015.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 9/2/2017. Com efeito, a natureza especial do serviço prestado nas funções de "vigilante" e “guarda” é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadrada no anexo do Decreto n. 53.831/1964, sob o código 2.5.7, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do vínculo empregatício do segurado na categoria profissional indicada pelo tempo declarado. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial de 29/4/1995 a 22/11/2019, nos quais a parte autora exerceu a função de “vigilante”. Efetivamente, para os períodos posteriores ao advento da Lei n. 9.032, em 28/4/1995, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.209 da Repercussão Geral, assentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição a risco ou perigo, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Ademais, os PPPs referentes a esses intervalos não revelam a exposição a outros agentes nocivos nos moldes dos decretos regulamentares. Assim, examinado o conjunto probatório e as especificidades do caso concreto, assiste razão à autarquia quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial desses intervalos, mantido o reconhecimento do caráter especial da atividade executada somente no interregno de 1º/4/1993 a 28/4/1995. Da Aposentadoria Especial Nesse sentido, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada Igualmente, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/1998, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/1991, e nem até o último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 103/2019 ou pelas regras de transição nela previstas. Ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal em momento posterior. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante da ausência de condenação à concessão do benefício e pagamento de valores atrasados, fica prejudicada a impugnação quanto aos critérios de fixação dos demais consectários. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da atividade especial após 28/4/1995 e de concessão da aposentadoria especial; (ii) ajustar os honorários advocatícios. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS O TEMA N. 1.209 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de atividade especial e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. A autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há tr:ês questões em discussão: (i) definir se era cabível a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.209 do STF; (ii) estabelecer se o exercício da função de vigilante autoriza o reconhecimento de atividade especial; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema n. 1.209 do STF afasta a suspensão do processo e impõe a aplicação da tese vinculante ao caso. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação da atividade. O exercício da função de vigilante admite enquadramento por categoria profissional apenas até a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.032/1995. Após a alteração legislativa, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação de regência. O STF firmou entendimento no Tema n. 1.209 no sentido de que a atividade de vigilante, com ou sem porte de arma, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria especial. Ausente prova de exposição a agentes nocivos aptos ao enquadramento, não se reconhece a especialidade dos períodos controvertidos. A insuficiência de tempo de contribuição impede a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional é admissível apenas até a alteração promovida pela Lei n. 9.032/1995. A atividade de vigilante, com ou sem porte de arma, não caracteriza atividade especial após a tese firmada no Tema n. 1.209 do STF. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e de preenchimento dos requisitos legais impede a concessão de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 1.040; CF/1988, artigos 195, § 5º, 201, § 1º e § 7º, I; Lei n. 8.213/1991, artigos 52 e 57; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigos 3º, 19, § 1º, I, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 2.172/1997; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.209 da repercussão geral; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STJ, Temas Repetitivos n. 422, 546, 694, 995 e 1.090; STJ, AREsp n. 623.928/SC; TRF3, AC n. 0009940-18.2015.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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