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TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004870-20.2026.4.02.5005/ESIMPETRANTE: MARIA VICENTINA COSTA ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS DE CARVALHO (OAB ES020617) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo referente ao protocolo nº 1347946099 (NB 729.982.356-0) e restitua o requerimento ao regular fluxo administrativo. A análise dos requisitos remanescentes e a prolação da decisão administrativa deverão observar a ordem cronológica e os critérios ordinários de tramitação adotados pelo INSS, não conferindo a presente ordem judicial prioridade ao requerimento da impetrante em detrimento de outros pedidos de igual natureza. Esclareço que a presente ordem não determina a concessão ou a implantação do benefício, matéria que permanece submetida à apreciação administrativa dos requisitos ainda não examinados. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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