Publicações do processo

5004869-41.2026.8.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004869-41.2026.8.24.0041/SC AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Não desconheço a previsão do art. 334 do Código de Processo Civil, que inaugura o procedimento com audiência de conciliação. Pela conhecida (art. 375 do CPC) e objetivamente verificável baixa possibilidade de acordo em demandas desta natureza, contudo, preencher a pauta e aguardar a solenidade feriria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) Apesar do disposto no art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil estimular os meios adequados de resolução de conflitos, entre eles a conciliação e a mediação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado. Frisa-se que uma das atribuições da gestão judiciária é conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente. Por todo o exposto, agendar o ato com lapso temporal elástico seria medida que prolongaria desproporcionalmente o processo. Seus objetivos podem ser alcançados satisfatoriamente sem essa providência. Portanto, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 (quinze) dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”.”. 2. Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 2.1. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 3.1. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, para cada parte e no máximo 3 (três), para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 4. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, voltem conclusos para sentença. 6. Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré. 7. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da Constituição Federal, desnecessária a intervenção do Ministério Público. 8. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004869-41.2026.8.24.0041/SC AUTOR: ELIZABETE DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de espécie de ação que tem representado grande desafio para o Poder Judiciário diante da progressão geométrica de novos casos semelhantes, geralmente em petições sem detalhamento fático. Não se desconhece que o esgotamento da via administrativa não é requisito para configuração do interesse de agir. O caso concreto, contudo, representa efetivamente risco de litigância abusiva e demanda cautela, especialmente porque a petição inicial é genérica, apenas nega a contratação e não demonstra, de forma específica, que buscou entender o que ocorreu perante a instituição bancária ou o INSS, delegando todo o ônus ao pedido de inversão do ônus da prova. Relembro, contudo, que a inversão ônus da prova não exime o consumidor do dever de trazer indícios mínimos do seu direito (Súmula 55/TJSC). A prática judiciária, ainda, demonstra que não raras vezes contratos são apresentados, geralmente eletrônicos, com documento pessoal e geolocalização condizentes com os da parte autora, operação omitida na petição inicial, o que resulta improcedências, as quais não têm sido reformadas pelo Tribunal de Justiça - o que reforça a necessidade de cautela adicional. Apesar de não haver exigência de esgotamento da via administrativa, o presente cenário já foi tratado pela NOTA TÉCNICA CIJESC N. 2/2022 deste Tribunal, pela NOTA TÉCNICA CIJESC N. 07/2024 deste Tribunal, pela Recomendação n. n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Tema n. 1198/STJ, que, de forma vinculante, assim versou na tese fixada: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Há necessidade, então, de se precaver de potencial litigância abusiva, e de se seguir a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justila 1. Nos termos do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ1(item 10, "notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;") INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações abaixo: a) junte aos autos a comprovação de que realizou reclamação ou requerimento administrativo à autarquia previdenciária pelo aplicativo "Meu INSS"2 ou diretamente à instituição financeira para pelo menos buscar cópia do contrato, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir; b) informe se houve a suspensão dos descontos. Em caso negativo, deverá comprovar a persistência, mediante a juntada de extrato previdenciário. 2. Destaco que, para mover a presente demanda declaratória, incumbe a parte autora declarar, com contundência, que não houve a contratação, ciente das sanções da litigância de má-fé caso constatada a alteração da verdade dos fatos, na forma prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Do contrário, não existe correlação lógica entre a narração dos fatos e a conclusão. Intime-se para informar em 15 dias igualmente e de forma específica se houve contratação, sob pena de extinção por inépcia. 3. Anoto que o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido pela parte autora. Em regra, trata-se do somatório do valor do contrato que pretende seja declarado inexistente, com o valor do pedido de restituição de indébito (em dobro ou não, a depender do pedido) e o valor do pedido de dano moral. Intime-se para adequá-lo em 15 dias. 4. Por fim, a parte autora não esclareceu se recebeu o valor decorrente do empréstimo combatido. Intime-a para especificar a informação no mesmo prazo, com comprovação por juntada de extratos bancários a partir do mês anterior da inclusão em folha da contratação e até 3 meses após. Intime-se. Cumpra-se. 1. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf 2. https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.