Processo no TRF4

Processo 5004869-14.2016.4.04.7112

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004869-14.2016.4.04.7112/RS AUTOR: HUGO LUIZ TULISZEWSKI ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) RÉU

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: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por HUGO LUIZ TULISZEWSKI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a recuperação de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão (janeiro/1989), Collor I (março e abril/1990) e Collor II (janeiro e fevereiro/1991). Em 17/01/2011, em razão dos processos paradigmas de repercussão geral, RE 591.797, RE 626.307 e AI 754.745 (convertido RE 632212), foi determinada a suspensão desta ação judicial até a decisão final dos referidos processos (ev. 20). Peticiona a parte autora, eventos 29.1 e 35.1, requerendo o afastamento da prescrição aduzida pela Caixa, bem como sustentando que o acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 possui caráter vinculante e obrigatório, devendo ser imediatamente cumprido, com a consequente homologação do cálculo por ela apresentado. Intimada, a Caixa sustenta que em razão do julgamento da ADPF nº 165 a ação não é passível de acordo em razão da prescrição (34.1). Vieram os autos conclusos. Observa-se que o objeto da lide — diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança — encontra-se vinculado às matérias afetadas pelos Temas de Repercussão Geral nº 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Conforme as decisões proferidas pela Suprema Corte, embora tenha havido a homologação do acordo coletivo (ADPF 165) para encerrar as controvérsias de quem voluntariamente adere ao pacto, o julgamento definitivo do mérito para aqueles que não aderiram — ou que manifestaram desinteresse — ainda não foi concluído. A manutenção da suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a observância da tese que vier a ser fixada em caráter vinculante pelo STF, evitando-se decisões dissonantes na fase de conhecimento. ANTE O EXPOSTO, considerando que a matéria discutida nos autos é objeto dos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF e que ainda não houve o pronunciamento final de mérito pela Corte Superior para os casos sem acordo, determino o retorno dos autos ao sobrestamento até o julgamento definitivo pela Suprema Corte. Intimem-se. Cumpra-se.

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