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5004869-04.2022.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004869-04.2022.4.04.7112/RS EXEQUENTE: JOSE LUIZ MAINAR MOMPEL ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA EXEQUENTE: BIANCA MAINAR GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA EXEQUENTE: CLARISSE PITOL MAINAR ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA EXEQUENTE: JESSICA PITTOL MAINAR ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA EXEQUENTE: REGIS PITTOL MAINAR ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente impugnou a RPV expedida, requerendo que "seja expedida individualmente em nome de cada um dos sucessores habilitados — REGIS PITTOL MAINAR, BIANCA MAINAR GUEDES DA SILVA, JESSICA PITTOL MAINAR e CLARISSE PITOL MAINAR", e observado o destaque dos honorários contratuais. Ao final, ainda requereu a intimação pessoal da sucessora "MAINARA NUNES MAINAR", para que também se habilite no processo. Decido. Já foi resolvido nas decisões do evento 41, DESPADEC1 e do evento 74, DESPADEC1 que a RPV ora impugnada refere-se à nova requisição de pagamento do valor antes estornado em razão do cancelamento da conta, na forma da Lei n. 13.463/2017. A requisição original foi expedida em favor do exequente falecido, sem reserva de honorários contratuais. Tratando-se de mera repetição da requisição anterior, foram mantidos seus termos originais. Ademais, como também mencionado nas decisões anteriores, há ordem de remessa do crédito executado para a ação de sobrepartilha referente ao exequente falecido, como determinado no evento 73, OFIC2. Inviável, portanto, o prévio rateio dos valores entre os sucessores na presente ação, já que incidiu constrição sobre o montante. Salienta-se, além disso, que o contrato de honorários foi juntado após a criação da requisição (tanto a original, quanto a ora renovada). Assim, também pela intempestividade não assiste razão ao requerente. Por fim, ressalta-se que na decisão do evento 41, DESPADEC1 já foi esclarecido que o ingresso da sucessora não habilitada, bem como a divisão dos valores, serão analisados na ação de sobrepartilha, nos seguintes termos: [...] tendo em vista o ofício expedido pelo juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas, em que tramita a ação de SOBREPARTILHA Nº 5034355-91.2025.8.21.0008, ajuizada pelos sucessores ora habilitados, os valores deverão ser direcionados à conta vinculada ao referido processo, no qual, inclusive, poderá ser analisada a situação da herdeira remanescente e ainda não habilitada no feito. Ante o exposto, indefiro o pedido. Com a preclusão desta decisão, prepare-se para transmissão a requisição expedida. Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria.

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