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5004867-63.2022.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004867-63.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE: NILSON JOSE MORSCH (Espólio) ADVOGADO(A): CASSIA JULIANA MORSCH (OAB RS081188) EXECUTADO: FLORINDA NUNES PICH ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KREUTZ JUNIOR (OAB RS122932) EXECUTADO: ANTONIO PICH ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS KREUTZ JUNIOR (OAB RS122932) DESPACHO/DECISÃO Para alienação judicial dos veículos placas IPM0282, IFK6899 e IPD2986, penhorados em evento 77, DESPADEC1, nomeio como leiloeiro GUSTAVO TURANI, devendo ser notificado para designar as datas para hasta pública, as quais vão desde já homologadas. Fixo os honorários do leiloeiro em 5% sobre o valor da avaliação, para a hipótese de realização da hasta pública. Autorizo a expedição de alvará para remoção dos bens penhorados para melhor efetividade da venda, ficando o leiloeiro como fiel depositário. Fica desde já autorizada a requisição de força pública e arrombamento, se necessário for. Havendo suspensão e/ou cancelamento da alienação por eventual acordo ou pagamento do débito, a parte executada deverá ressarcir o leiloeiro das despesas comprovadamente realizadas. Ressalto, com fulcro no art. 882, § 1º e 2º, do CPC, que a alienação judicial por meio eletrônico deve observar as garantias processuais das partes, atendendo ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, observando que deve constar no edital o link da reunião ou portal onde se realizará a hasta, conforme o artigo 884 e 886, IV, ambos do CPC e a Resolução nº 236/2016 do CNJ. O edital deverá ser publicado pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão no site do leiloeiro com descrição detalhada do bem, nos termos do art. 887, §3º, do CPC. Estabeleço como preço mínimo para a arrematação, em primeira hasta, o valor da avaliação. Infrutífera esta tentativa, em segunda hasta, o lance mínimo será correspondente a 50% do valor da avaliação atendendo ao requisito do art. 891 do CPC. Aceitar-se-á pagamento à vista - que deverá ser feito de imediato pelo arrematante (art. 892, CPC) - ou a prazo. A proposta de lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, 7º, CPC). O pagamento a prazo poderá ser feito mediante a entrega de 25% do valor do lance à vista, e o restante parcelado em até 30 prestações. Para tanto, o interessado em adquirir o bem nestas condições deverá apresentar proposta de aquisição do bem por escrito i) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação, ou ii) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 50% da avaliação (art. 895, CPC). A proposta deverá observar os requisitos do art. 895, 2º, CPC. Deverá ser providenciada a intimação da parte executada das datas designadas para o leilão, na forma do artigo 889, I, do CPC, através do seu procurador, ou na falta deste, no endereço indicado nos autos, sendo presumida válida em caso de alteração de endereço. Igualmente deverão ser cientificados cônjuges, eventuais condôminos, credores com penhora ou garantia real e terceiros interessados (art. 889 do CPC), cumprindo à parte exequente fornecer os dados para intimação, caso existentes.

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