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5004867-18.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004867-18.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004867-18.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, proferida nos seguintes termos: “[...] De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº 393, STJ), o que se verifica no caso. No mérito, a executada não aponta vício formal da Certidão de Dívida Ativa (ID 370765133), tampouco suscita causa extintiva do crédito tributário. A insurgência limita-se à alegada ausência de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal. O Tema 1.184/STF (RE 1.355.208) aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor, nos estritos limites da tese fixada, não alcançando execuções cujo montante seja expressivo. No caso concreto, o valor da execução é de R$ 142.007,08, circunstância que, por si só, afasta a incidência do referido precedente. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 547/2024 constitui ato normativo de natureza administrativa, voltado à racionalização da cobrança da dívida ativa, não instituindo condição de procedibilidade da execução fiscal. Ademais, o próprio ato normativo admite a dispensa do protesto quando, no ajuizamento da execução, houver a indicação de bens ou direitos penhoráveis do executado, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CNJ nº 547/2024. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada com a juntada do Anexo IV da CDA (ID 370765134), circunstância suficiente para afastar qualquer exigência de protesto prévio, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Inexistindo violação ao Tema 1.184/STF ou à Resolução CNJ nº 547/2024, não há causa para extinção ou suspensão da execução. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se.” (ID. 546167324, dos autos de origem, negrito e maiúsculas originais) Opostos embargos de declaração pela Executada, ora Agravante (ID. 548127835, do processo de origem), foi proferida a decisão integrativa de ID. 557547095, que rejeitou o recurso, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Aduz a Agravante, em síntese, que execução fiscal não atende aos requisitos do Tema 1.184/STF, no que tange à ausência de comprovação, pela União, da adoção das medidas prévias obrigatórias (tentativa de conciliação e protesto da CDA), consistentes em “passos importantes para garantir que o processo de cobrança de débitos fiscais seja justo, equilibrado e respeitoso com os direitos dos contribuintes”. Requer a suspensão da execução fiscal n° 5023163-06.2025.4.03.6182 até que a União Federal indique nos autos o cumprimento do Tema 1.184 do STF com a comprovação de conciliação ou resolução administrativa e efetivação do protesto em cartório previamente à distribuição do executivo fiscal da causa. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 357184558). A agravada apresentou contraminuta em ID 362193693. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004867-18.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MEDINA COSMETICOS TELEMARKETING E DISTRIBUIDOR, COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantenho o entendimento externado na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal, porquanto não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de demonstrar a insuficiência de recursos da parte agravante, razão pela qual indefiro o benefício. Pois bem. Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Além disso, em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. Feitas tais considerações, passo à análise dos argumentos da Agravante de forma tópica individualizada. Dos requisitos para ajuizamento da execução fiscal Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Consequentemente, firmou-se a tese do Tema nº 1.184 do STF no seguinte sentido: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se constata da própria ementa do julgado, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados cujo crédito exequendo seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00). Nesse sentido, inclusive a disposição prevista no art, 1º da Resolução Nº 547, editada em 22/02/2024 pelo CNJ: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. Na hipótese dos autos, o valor histórico inscrito em dívida ativa corresponde a R$ 142.007,08, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa que instruiu o executivo fiscal (ID. 370765133 dos autos de origem), circunstância que, por si só, afasta a incidência dos requisitos prévios previsto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. De igual modo, a Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza eminentemente administrativa, voltada à racionalização da cobrança da dívida ativa e à melhoria da eficiência na tramitação das execuções fiscais, não instituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal. Ademais, o próprio ato normativo admite a dispensa do protesto do título quando, no momento do ajuizamento da execução, houver indicação de bens ou direitos penhoráveis do executado, hipótese contemplada no art. 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada resolução. Não obstante, observo que a PFN tomou a cautela de providenciar o prévio protesto do título aos 13.03.2025, junto ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, conforme se depreende do ID. 370765135, dos autos de origem. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré‑executividade nos autos da execução fiscal nº 5023163-06.2025.4.03.6182, afastando alegação de ausência de medidas administrativas prévias ao ajuizamento do executivo fiscal. A exceção de pré‑executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de plano, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, circunstância que não se verifica na hipótese em que o crédito executado possui montante expressivo. Execução fiscal cujo valor atualizado atinge aproximadamente R$ 142.007,08, afastando a incidência das diretrizes estabelecidas para execuções de reduzido valor. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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