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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5004865-69.2018.8.09.0051
Exequente(s): JESUS DE ARAUJO LEMOS
Executado(s): EMBUTIDOS OURO DE MINAS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME (OURO DE MINAS)
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JESUS DE ARAUJO LEMOS em face de EMBUTIDOS OURO DE MINAS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME.
Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, incluindo pesquisas via SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD e o retorno negativo de Carta Precatória para Patos de Minas/MG (mov. 241), a parte exequente, na movimentação 245, requer a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis no segundo endereço da executada, localizado em Brazlândia/DF, obtido na consulta INFOSEG (mov. 209).
O último valor atualizado do débito, de janeiro de 2026, é de R$ 3.943,26 (mov. 225).
É o relatório. Decido.
A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo ao Judiciário determinar as diligências necessárias à satisfação do crédito. No caso, restaram esgotadas as principais buscas eletrônicas de patrimônio, bem como uma tentativa de penhora física em outro endereço, todas sem sucesso.
O pedido de penhora de bens móveis no novo endereço da executada, obtido por meio idôneo (INFOSEG), é medida cabível e necessária para dar prosseguimento ao feito. A impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica (art. 833, V, CPC) é relativa, permitindo a constrição de itens que não sejam essenciais à atividade principal da empresa ou que existam em duplicidade, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Considerando que o endereço informado situa-se em outra unidade da federação, o ato deve ser deprecado, nos termos do art. 237, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis no endereço da executada localizado em Brazlândia/DF.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, a fim de instruir a nova carta precatória.
Cumprido o item anterior, EXPEÇA-SE Carta Precatória à Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, para que se proceda à penhora e avaliação de tantos bens móveis quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço: Núcleo Rural Alexandre Gusmão Ar Gleba 03, Incra 7, Chácara 332-A, Zona Rural, Brazlândia – DF, CEP: 72.799-899.
A precatória deverá consignar que o Oficial de Justiça observe o disposto no art. 833, V, do CPC, priorizando bens em duplicidade ou de caráter supérfluo, e autorizar, se necessário, o uso de força policial e arrombamento (art. 846, CPC).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da disponibilização da Carta Precatória, comprovar sua distribuição junto ao juízo deprecado, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)