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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004864-71.2022.8.24.0069/SC EXEQUENTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que compete a este magistrado zelar pelo efetivo contraditório das partes (art. 7º do CPC), bem como que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" (art. 9º do CPC), ainda que se trate de matéria que deva o juiz decidir de ofício (art. 10 do CPC), sendo certo, inclusive, que a tutela provisória de urgência pode ser analisada após a justificação prévia da parte adversa (art. 300, § 2º, do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos anexados aos autos pela executada ao longo do Ev. 102, 1-4. II. Por fim, voltem conclusos para deliberação, com urgência.
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