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5004863-86.2026.8.08.0006

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5004863-86.2026.8.08.0006 REQUERENTE: SILMAR GONCALVES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: ELNATA GERMANO FREITAS CHAVES - ES34926 Nome: ADELSON BISPO FAGUNDE Endereço: Rodovia BR 101, Km 33,5, Braço do Rio, BRAÇO DO RIO - ES - CEP: 29967-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido de tutela de urgência” ajuizada por SILMAR GONÇALVES BARBOSA em face de ADELSON BISPO FAGUNDE, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, ter vendido ao requerido, em 03/11/2025, mediante contrato verbal, o veículo FIAT/STRADA WORKING CD, ano/modelo 2016, placa PSL-8A33, RENAVAM 01078425784, pelo preço de R$ 60.000,00, tendo efetuado a tradição do bem. Sustenta que os cheques entregues em pagamento foram devolvidos por insuficiência de fundos e que, malgrado as tentativas de composição, o requerido não pagou o preço nem restituiu o automóvel. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a expedição de mandado de busca, apreensão e reintegração de posse do veículo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1) Da gratuidade da justiça. O autor instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (Id. 101218117) e comprovante de pró-labore que indica renda líquida mensal de R$ 1.442,69 (Id. 101218112). Presente a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, e ausentes, por ora, elementos concretos que a infirmem (art. 99, § 2º), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham provas em sentido contrário (art. 100 do CPC). Anote-se no sistema. 2.2. Da tutela provisória de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), vedada a antecipação de efeitos irreversíveis (§ 3º). No caso, tais requisitos não se fazem presentes. Registro, de início, que o fato apontado como esbulho remonta a 03/11/2025 e a ação foi distribuída em 05/07/2026, de modo que não transcorreu o prazo de ano e dia. Cuida-se, pois, de posse nova, sujeita ao procedimento especial dos arts. 560 a 566 do CPC, sendo cabível, em tese, a liminar do art. 562 — cujo exame, todavia, pressupõe a demonstração, mediante prova documental idônea, dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse do autor, o esbulho praticado pelo réu e a data em que ocorreu. É precisamente aí que reside o obstáculo. Segundo a narrativa da própria inicial, celebrado o contrato verbal de compra e venda, o autor efetuou a tradição do veículo ao requerido. A propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil), de sorte que, com a entrega, o domínio do automóvel passou ao comprador, sendo irrelevante, para esse efeito específico, a ausência de registro perante o órgão de trânsito, cuja natureza é meramente administrativa. Não há notícia — muito menos prova — de cláusula de reserva de domínio (que reclamaria forma escrita e registro, arts. 522 e 523 do CC), de alienação fiduciária ou de cláusula resolutiva expressa. Disso resulta que a posse exercida pelo requerido é posse justa (art. 1.200 do CC), pois derivada de negócio jurídico que, até o presente momento, subsiste hígido. O autor não foi despojado da posse: dela se desfez voluntariamente, em cumprimento da obrigação que lhe incumbia como vendedor. O inadimplemento do preço, ainda que venha a ser demonstrado, não converte retroativamente em precária a posse que nasceu legítima; confere ao vendedor, isso sim, o direito de exigir o cumprimento ou de postular a resolução do contrato, com perdas e danos (art. 475 do CC). E, tratando-se de cláusula resolutiva tácita, a resolução depende de pronunciamento judicial (art. 474 do CC). Enquanto não desconstituído o negócio por sentença, não há esbulho a reprimir, sendo a reintegração pretendida consequência lógica e sucessiva do acolhimento do pedido principal — que, por sua vez, reclama contraditório. Deferir desde logo a apreensão do bem significaria, na prática, antecipar o próprio mérito da resolução contratual, sem que o requerido tenha tido oportunidade de se manifestar sobre a existência e os termos do ajuste, sobre eventual pagamento parcial ou sobre eventual exceção de contrato não cumprido. No caso, mesmo que integralmente comprovados os fatos narrados na inicial — a venda, a tradição, a emissão dos cheques e sua devolução —, deles não decorre a caracterização do esbulho possessório, conforme já consignado. Acresce que o acervo documental, nesta fase, é frágil também no plano probatório. O cheque juntado (Id. 101218114) foi emitido por BRAZIL SUCATA LTDA, CNPJ 15.177.357/0001-17 — pessoa jurídica diversa do requerido —, sem endosso ou qualquer elemento que o vincule pessoalmente a ADELSON BISPO FAGUNDE. Tampouco há, no título ou em documento anexo, comprovante de apresentação e devolução por insuficiência de fundos (carimbo bancário, indicação de alínea ou extrato), de modo que o inadimplemento repousa, por ora, apenas na palavra do autor. Junta-se, ademais, um único título de R$ 20.000,00, quando o preço alegado é de R$ 60.000,00, sem esclarecimento sobre a quantidade, os valores e os vencimentos dos demais cheques, nem sobre eventual pagamento parcial. O Boletim de Ocorrência nº 61414709 (Id. 101218115), por sua vez, foi registrado pela internet e consubstancia declaração unilateral do próprio comunicante, prestando-se a comprovar a notícia levada à autoridade policial, e não os fatos nela narrados. Por fim, o ATPV-e (Id. 101218113) documenta a aquisição do veículo pelo autor perante terceiro (FELIPE OLIVEIRA DE CASTRO), nada demonstrando quanto à alegada revenda ao requerido, que permanece amparada exclusivamente em contrato verbal. Por fim, também o perigo de dano merece ressalva. A depreciação, o eventual acúmulo de multas e os riscos inerentes à circulação do veículo são, em princípio, suscetíveis de composição em perdas e danos e recaem, hoje, sobre a esfera jurídica de quem detém a propriedade do bem. Já o risco de alienação a terceiros, invocado pelo autor, comporta providência substancialmente menos gravosa do que a apreensão do automóvel, a ser oportunamente apreciada se requerida e adequadamente instruída. Em contrapartida, a medida pleiteada ostenta caráter satisfativo e de difícil reversão (art. 300, § 3º, do CPC), pois retiraria do requerido, sem contraditório e com base em prova unilateral, bem que se encontra sob sua propriedade e posse. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse e a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório ou diante de novos elementos de prova. Cumpram-se as seguintes diligências: I) INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência da presente decisão; II) CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 564 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC); III) Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 7 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070521105731100000095348706 doc 1 - CNH Silmar Documento de Identificação 26070521105768200000095348707 doc 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070521105795300000095348713 doc 3 - Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26070521105822400000095348708 doc 4 - Declaração de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 26070521105855200000095348714 doc 5 - Pro Labore Documento de comprovação 26070521105877000000095348709 doc 6 - Autorização de Transferência de Veículo Documento de comprovação 26070521105905400000095348710 doc 7 - Cheque Documento de comprovação 26070521105936600000095348711 doc 8 - Boletim_Unificado_61414709 Documento de comprovação 26070521105962900000095348712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070612443526700000095371184

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