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TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004863-72.2026.8.25.0084/SEAUTOR: MARCELO BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SE014081) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB SE000814A) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a preliminar de retificação do polo passivo; REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual ; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado na obrigação de fazer consistente em reativar a linha telefônica nº (79) 99140-3605, de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos caso demonstrada a impossibilidade técnica de reativação ou a transferência da titularidade a terceiro; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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