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5004862-97.2024.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5004862-97.2024.8.24.0080/SC REQUERENTE: ONDINA MORAIS ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) REQUERIDO: SCHWARTZ AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO REQUERIDO: RAFAEL FELIPE DE BARROS SCHWARTZ ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604) ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618) ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Postula a requerente pela utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações fiscais da pessoa física de Rafael Schwartz e Mariclei, bem como da pessoa jurídica Schwartz Automóveis LTDA, com a finalidade de “confrontar as informações da testemunha de que os pagamentos eram feitos diretamente na conta pessoal”. A parte requerida, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento da medida, sustentando a sua preclusão em razão do encerramento da fase instrutória. Argumenta, ainda, a inexistência de situação excepcional apta a justificar a quebra do sigilo fiscal. Pois bem. 1.1. No que se refere à alegação de preclusão, observa-se que o feito foi saneado no evento 23, ocasião em que foi oportunizado às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação das provas que pretendiam produzir. Após o decurso do referido prazo, as partes se manifestaram, tendo este Juízo deferido a produção das provas documental e oral, com a consequente realização da instrução processual. A prova ora requerida não se refere a fato superveniente, tampouco decorre de circunstância cuja existência ou necessidade apenas tenha se revelado após o encerramento da fase instrutória. Trata-se, em verdade, de diligência probatória que poderia ter sido postulada em momento oportuno, razão pela qual a pretensão encontra-se atingida pela preclusão. Assim, verifica-se que o pedido encontra-se precluso. 1.2. Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que a medida postulada não se mostra apta a alcançar a finalidade pretendida pela requerente. Sem adentrar no mérito quanto à admissibilidade da quebra do sigilo fiscal no caso concreto, mas considerando exclusivamente a natureza das informações disponibilizadas por meio do sistema INFOJUD, destinadas primordialmente à consulta de declarações e dados fiscais apresentados à Receita Federal, não se vislumbra utilidade prática na diligência para comprovação da alegação de que determinados pagamentos teriam sido realizados diretamente em conta pessoal dos requeridos. Isso porque as informações obtidas por intermédio do INFOJUD não se prestam à exibição de saldos bancários, extratos de movimentação financeira ou históricos detalhados de transferências em contas bancárias. 2. Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela requerente. 3. Sobrevindo as alegações, tornem os autos conclusos para julgamento.

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