2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-31.2025.4.03.6337 AUTOR: ELIZABETI FERMINO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ANTONIO DO PRADO - SP255189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária proposta por Elizabeti Fermino Gonçalves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (ID 468634075). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Decido. APOSENTADORIA POR IDADE Requisitos: A aposentadoria por idade está prevista no art. 201, §7º, da Constituição Federal, exigindo idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres no regime urbano, e 60 e 55 anos, respectivamente, no meio rural, em regime de economia familiar. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido aos que já haviam preenchido os requisitos antes de sua vigência e instituiu regra de transição (art. 18). Carência: Em regra, corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição do art. 142. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91). Para o segurado especial, admite-se a comprovação do período de carência pelo efetivo exercício de atividade rural em número de meses equivalentes (art. 39, I). A prova deve ter início material contemporâneo, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Contudo, não se exige documentação ano a ano, bastando indícios razoáveis, conforme Súmula 14/TNU, sendo possível estender documentos antigos a períodos anteriores, desde que apoiados em prova oral idônea, nos termos do Tema 638/STJ. Extensão da prova a todo o período pretendido: Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Extensão dos documentos de cônjuge/parentes: Os documentos em nome de parentes são extensíveis ao segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Extensão dos documentos de cônjuge/parentes e interrupção de atividade: Nada obstante, embora os documentos em nome do cônjuge possam ser extensíveis ao outro e, portanto, sua própria qualidade de segurado, a interrupção da atividade de segurado especial com vínculo urbano, afasta a eficácia probatória por extensão, devendo ser produzida prova no nome do cônjuge que pretende ser reconhecida sua condição de segurado especial: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracterizaria a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio (AgInt no AREsp n. 1.669.855/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). Ausência de início de prova material e coisa julgada: Por fim, segundo o Tema 629/STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". CASO CONCRETO A parte autora, nascida em 21/10/1969 (ID 468634078, pág. 2; ID 468634080, pág. 2; ID 470047903, pág. 2), completou a idade mínima de 55 anos em 21/10/2024 e formulou requerimento administrativo (DER) em 10/10/2025 (NB 41/182.445.184-6, ID 468634083, pág. 2; ID 470047903, pág. 5). O período de carência de 180 meses imediatamente anterior à DER corresponde ao interregno de 10/10/2010 a 10/10/2025, ao passo que o período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento etário compreende de 21/10/2009 a 21/10/2024. Documentos juntados: CTPS nº 0044778, série 00103-SP (ID 468634080, págs. 2-14, e ID 468634083, págs. 5-17): contendo anotações de contratos de trabalho rural como trabalhadora agrícola/braçal em favor de Rio Preto S/C Ltda. (17/08/1987 a 20/12/1987), Destilaria Generalco S/A (05/06/2001 a 28/10/2002, 07/06/2002 a 08/11/2002, 05/04/2006 a 17/11/2006 e 05/03/2007 a 07/12/2007), Agrogel Agropecuária General Ltda. (20/05/2003 a 21/11/2003, 05/05/2004 a 30/11/2004, 19/04/2005 a 09/11/2005, 01/12/2006 a 13/02/2007, 25/03/2008 a 18/12/2008, 10/03/2009 a 18/12/2009 e 02/05/2010 a 11/12/2010) e Agral S/A - Agrícola Aracanguá (14/04/2011 a 10/12/2011, 10/04/2012 a 20/12/2012 e 19/04/2013 a 10/12/2013); Certidão de Casamento lavrada em 28/10/1995 pelo Registro Civil de General Salgado/SP sob assento nº 1.381 (ID 468634079, pág. 2), qualificando o cônjuge João Carlos Pereira como "industriário" e a requerente como "do lar"; Ficha cadastral e fatura de energia elétrica residencial (ID 468634084, pág. 2), comprovando domicílio urbano da autora na Av. Diogo Garcia Carmona, nº 525, Centro, em General Salgado/SP; Autodeclaração do Segurado Especial Rural (ID 468634081, págs. 2-7, e ID 468634083, págs. 22-27), preenchida pela requerente, informando atividade como diarista rural na zona rural nos períodos de 01/05/2015 a 30/09/2024 e de 01/02/2025 a 28/02/2025; Processo administrativo referente ao benefício nº 182.445.184-6 (ID 468634083, págs. 1-122), no qual o INSS reconheceu 127 meses de atividade rural comprovados em CTPS até 10/12/2013, indeferindo o pedido em virtude do não atingimento da carência de 180 meses e da falta de comprovação de labor rurícola imediatamente anterior à DER (ID 468634083, págs. 29, 31-34, 90-93); Extratos do CNIS e Dossiê Previdenciário (ID 470047903, págs. 2-8; ID 470047904, pág. 2; ID 470047905, págs. 2-14; ID 598250510, págs. 2-36; e ID 468634083, págs. 94-121), registrando recolhimentos como segurada facultativa (código 1473, LC 123/2006) de 01/05/2015 a 31/01/2016 e de 01/03/2016 a 31/12/2017; recolhimentos contínuos como contribuinte individual (código 1163, LC 123/2006) de 01/02/2018 a 30/06/2018, de 01/08/2018 a 30/09/2024 e de 01/02/2025 a 28/02/2025; bem como recebimento de benefício por incapacidade temporária previdenciário (auxílio-doença na qualidade de contribuinte individual, ramo comerciários) de 22/08/2024 a 17/02/2025 (NB 651.698.449-6), de 18/02/2025 a 30/06/2025 (NB 719.561.502-3) e de 04/07/2025 a 01/09/2025 (NB 723.528.126-0); Dossiê Médico Pericial do SABI/PMF (ID 598250511, págs. 2-4), contendo histórico de perícias médicas perante a autarquia previdenciária, no qual consta informação de labor como bituqueira na cana desempregada em dezembro de 2013 (perícia de 25/02/2014, NB 604.820.795-0), e registros periciais posteriores qualificando formalmente a autora como "faxineira" em 09/12/2016 (NB 616.336.870-7) e como "do lar" em 20/12/2017 (NB 620.313.269-5). Análise dos documentos por período: Quanto aos períodos de 17/08/1987 a 20/12/1987, 05/06/2001 a 28/10/2002, 07/06/2002 a 08/11/2002, 20/05/2003 a 21/11/2003, 05/05/2004 a 30/11/2004, 19/04/2005 a 09/11/2005, 05/04/2006 a 17/11/2006, 01/12/2006 a 13/02/2007, 05/03/2007 a 07/12/2007, 25/03/2008 a 18/12/2008 e 10/03/2009 a 18/12/2009, anotados em CTPS (ID 468634080, págs. 4-8, 11-12, e ID 468634083, págs. 7-10, 14), tais documentos não constituem início de prova material contemporânea quanto ao interregno imediato, posto que fora do período de carência necessário (180 meses imediatamente anteriores à DER), conquanto já tenham sido reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária no cômputo da vida contributiva da segurada. Quanto aos períodos de 02/05/2010 a 11/12/2010, 14/04/2011 a 10/12/2011, 10/04/2012 a 20/12/2012 e 19/04/2013 a 10/12/2013, anotados em CTPS (ID 468634080, pág. 13, e ID 468634083, págs. 15-16), tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. No que se refere ao período de 11/12/2013 a 10/10/2025, e em especial aos lapsos de 01/05/2015 a 30/09/2024 e de 01/02/2025 a 28/02/2025, os documentos são frágeis (autodeclaração, ID 468634081, págs. 2-7, e ID 468634083, págs. 22-27), sem nota fiscal, recibo ou outro documento que vincule a autora à atividade rural, não havendo, ademais, reconhecimento desse período como rural perante os cadastros governamentais. Ao revés, o CNIS comprova vertimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa e contribuinte individual (ID 470047903, págs. 7-8; ID 470047905, págs. 8-12; ID 598250510, págs. 13-17), aliado a anotações periciais no dossiê médico como "faxineira" e "do lar" (ID 598250511, pág. 3) e à percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário urbano até 01/09/2025, demonstrando que os elementos materiais referentes ao período pretendido são demasiadamente parcos comparados ao extenso lapso temporal que se pretende reconhecer, não sendo possível sua extensão a todo o período. Quanto à Certidão de Casamento (ID 468634079, pág. 2), o cônjuge da autora foi qualificado como industriário e a autora como do lar, havendo interrupção da atividade rural por urbana conforme CNIS, de modo que seria necessário que a parte autora produzisse prova material estrita em nome próprio. Períodos rurais comprovados: 17/08/1987 a 20/12/1987, 05/06/2001 a 28/10/2002, 07/06/2002 a 08/11/2002, 20/05/2003 a 21/11/2003, 05/05/2004 a 30/11/2004, 19/04/2005 a 09/11/2005, 05/04/2006 a 17/11/2006, 01/12/2006 a 13/02/2007, 05/03/2007 a 07/12/2007, 25/03/2008 a 18/12/2008, 10/03/2009 a 18/12/2009, 02/05/2010 a 11/12/2010, 14/04/2011 a 10/12/2011, 10/04/2012 a 20/12/2012 e 19/04/2013 a 10/12/2013 (ID 468634080, págs. 4-8, 11-13; ID 468634083, págs. 7-10, 14-16). Períodos rurais não comprovados: 11/12/2013 a 10/10/2025, notadamente os intervalos autodeclarados de 01/05/2015 a 30/09/2024 e de 01/02/2025 a 28/02/2025 (ID 468634081, págs. 2-7; ID 468634083, págs. 22-27). Análise da prova oral: A prova oral foi colhida por meio de registros audiovisuais apresentados no fluxo da Instrução Concentrada (ID 554988809, pág. 2). Em depoimento pessoal colhido em vídeo (ID 554988816), a parte autora Elizabeti Fermino Gonçalves Pereira declarou que trabalhou na lavoura de café com seus pais e que, após se mudar para General Salgado/SP, ingressou na usina, onde permaneceu trabalhando na época das safras como bituqueira na colheita e posteriormente na diária; informou que seu registro em carteira na usina perdurou até 2013; afirmou que após essa data continuou trabalhando por dia para terceiros, citando serviços para o "seu Natal" (colhendo milho, fazendo aceiro e trabalhando na cana) e para o "Flávio" (plantando mandioca e limpando quintal), recebendo diárias; aduziu que trabalhou até o ano retrasado, passando em seguida a receber auxílio-doença até o mês de setembro do ano anterior, não conseguindo mais trabalhar por problemas de saúde. A testemunha Natal Constantino declarou em gravação em vídeo (ID 554988817) que tem 75 anos, reside na Rua Reinaldo Antônio Sorigo, 853, em General Salgado/SP, e conhece a demandante há cerca de 20 a 25 anos, sem relação de parentesco ou amizade íntima; afirmou que a autora trabalhou muitos anos na usina; declarou possuir propriedade rural na qual plantou cana, milho e soja; afirmou que contratou a autora para fazer aceiro nas bordaduras na beira dos carreadores, catar milho caído da colheitadeira e colher algodão; relatou que o pagamento era efetuado por diária quando precisava chamar turmas de trabalhadores; asseverou que a última vez em que chamou a requerente ocorreu há cerca de três anos, oportunidade em que ela declarou não ter condições de trabalhar por estar doente das costas. A testemunha José Buritz Figueiredo Neto declarou em gravação em vídeo (ID 554988819) que tem 75 anos, reside na Estância Figueiredo e conhece a autora há 20 anos, sem relação de parentesco ou amizade íntima; relatou que possui pedaço de terra herdado de seu pai, onde plantou algodão, milho e feijão, recriando bezerras atualmente; afirmou que contratou a autora para apanhar algodão, arrancar feijão, catar sobras de milho após a colhedeira e descarregar carreta de milho para confecção de silagem; afirmou que o pagamento era por dia e que a última vez em que ela trabalhou em sua propriedade ocorreu há três anos, quando prestou auxílio no descarregamento de carretas durante dois a três dias na semana. Quanto às diretrizes da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG (art. 6º), verifica-se o seguinte quadro de conformidade: Requisito Atendido? I — menção ao nome da parte/nº do processo no início da gravação Parcialmente atendido II — até 3 testemunhas por fato, arquivo individual, formato/tamanho conforme Res. PRES 482/2021 Atendido III — identificação por documento com foto no início Atendido IV — qualificação da testemunha (nome, estado civil, profissão, residência, vínculo com a parte) Parcialmente atendido V — advertência sobre dever de dizer a verdade Atendido VI — gravação contínua, sem cortes Atendido VII — respostas às perguntas padronizadas dos Anexos I e II Parcialmente atendido O exame das gravações revela que, a despeito de a qualificação formal ter omitido o estado civil e de não ter havido leitura expressa do número dos autos na abertura das gravações, as partes e testemunhas foram plenamente identificadas com exibição de documento oficial com foto, prestando compromisso legal. Contudo, no plano estritamente probatório, os relatos testemunhais apenas evidenciam contratações pontuais, eventuais e intermitentes para serviços de diárias na colheita e ensilagem, cessadas integralmente há cerca de três anos (por volta de 2022/2023), não logrando demonstrar atividade rurícola em caráter exclusivo ou habitual após 2013, nem suprir a carência documental exigida por lei. Conclusão sobre o período comprovado: O acervo probatório demonstra o efetivo exercício de trabalho rural sob a condição de empregada rural com registro em CTPS até 10/12/2013, somando 127 meses de carência, lapso que já foi computado em sede administrativa pelo réu (ID 468634083, pág. 29). Todavia, inexiste início de prova material idôneo e contemporâneo quanto ao labor rural no período posterior a 10/12/2013, sobretudo no interregno imediatamente anterior ao implemento da idade (21/10/2024) ou à DER (10/10/2025). As declarações unilaterais prestadas na autodeclaração são infirmadas pelos registros do CNIS, que atestam contribuições contínuas como segurada facultativa e contribuinte individual, declarações em perícias médicas na qualidade de "faxineira" e "do lar", e gozo reiterado de benefícios por incapacidade urbana temporária. Destarte, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal e não tendo a parte autora demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à DER nem completado os 180 meses de carência exigidos pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (secundum eventum probationis), com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), por não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal