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5004860-14.2020.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004860-14.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JARBAS DA CRUZ DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A ADVOGADO do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS DA CRUZ DIAS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.06.2008 a 01.06.2011 e de 19.12.2011 a 25.07.2019, e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da DER de 03.09.2019. Alega a autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária. Não foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada sobre o tema do presente recurso (Id 366759890): “(...) Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.” Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, , que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. No tocante ao período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Cálculos vigente no momento da liquidação. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA DE NORMA PROCESSUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.06.2008 a 01.06.2011 e de 19.12.2011 a 25.07.2019, com concessão de aposentadoria especial desde a DER de 03.09.2019. A autarquia sustenta omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 nos critérios de cálculo da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determinou a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, para a atualização das parcelas devidas. A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual, o que determina sua aplicação imediata aos processos em curso. A Taxa Selic permanece aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após a promulgação da referida emenda, aplica-se o novo regime constitucional de atualização e indenização da mora, incidente a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Para o período anterior à expedição do ofício requisitório, mantém-se a aplicação dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Eventual alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, resta superada pela submissão da decisão ao colegiado por meio do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 136/2025 possui natureza processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso. A Taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, o novo regime constitucional de atualização e indenização da mora aplica-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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