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TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004860-10.2026.8.21.3001/RS EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, na petição do Evento 9, requereu a interrupção do prazo para cumprimento de sentença, bem como o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, sob o fundamento de que estaria em curso suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, determinada nos autos de tutela cautelar vinculada à sua recuperação judicial (processo nº 0960108-88.2025.8.19.0001), tramitando perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Instada a se manifestar (Evento 18), a parte exequente apresentou a petição do Evento 22, sustentando, em síntese: (i) que o próprio crédito é reconhecido pela executada como extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial; (ii) que o prazo de suspensão da exigibilidade, prorrogado por 60 (sessenta) dias a contar de 20/04/2026 conforme decisão do TJRJ juntada pela própria executada, exauriu-se em 19/06/2026; e (iii) que não há nos autos comprovação de nova prorrogação após essa data. Decido. O documento juntado pela própria executada – decisão proferida pela Desembargadora Relatora do TJRJ no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000 – é claro ao estabelecer que a prorrogação da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais vigeria por 60 (sessenta) dias, contados de 20/04/2026, prazo que, computado, expirou em 19/06/2026. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de nova prorrogação dessa medida para período posterior. Tratando-se de fato impeditivo ao direito da parte exequente – cujo crédito decorre de título judicial já transitado em julgado –, o ônus de comprovar a atual vigência da suspensão competia à parte executada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Ressalte-se, ainda, que a própria decisão invocada pela executada consignou expressamente o caráter excepcional e temporário da medida, advertindo que a suspensão "não pode ser interpretada, de modo reducionista, como uma forma de preservação da empresa a qualquer custo". Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de interrupção do prazo para cumprimento de sentença formulado pela executada no Evento 9, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, determinada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, exauriu-se em 19/06/2026, sem comprovação de prorrogação posterior; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a parte executada ser intimada para efetuar o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC; c) Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, desde já autorizo a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive consulta e bloqueio de valores/bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, mediante impulso da parte interessada; d) Determino que as publicações e intimações relativas à parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Luiz Augusto Moojen da Silveira (OAB/RS 47.694), conforme requerido no Evento 9, sob pena de nulidade. Intimem-se.
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