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5004858-03.2025.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5004858-03.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: 39.740.599 UEBERT MARTINS RAMOS DA SILVA CPF: 39.740.599/0001-35 RÉU: KLEBER DUTRA CORREA CPF: 071.638.996-70 SENTENÇA Em trâmite execução de título extrajudicial proposta perante o Juizado Especial Cível. Determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Compulsando os autos, constata-se que fora penhorado via SISBAJUD valor considerável se comparado ao valor exequendo. Ocorre que a parte credora fora intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, não tendo cumprido tal diligência no prazo assinalado. Portanto, não tendo se desincumbido a parte interessada do mister que lhe foi carreado, não há mais fundamento legal para o prosseguimento da execução. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não se manifestou, reputo preclusa a oportunidade para oferecer embargos, devendo o respectivo valor ser levantado pela parte exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099, de 1995. Fica autorizada, com o trânsito em julgado, a expedição em favor da exequente para levantamento do valor depositado judicialmente, certificada a inexistência de penhora no rosto dos autos. Transitada em julgado, determino a baixa de eventuais restrições lançadas. Defiro eventual pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Intime-se a parte exequente e a parte executada. A parte executada deverá ser intimada no último endereço informado nos autos. Acaso a parte executada não tenha atualizado o seu endereço nos autos, deverá ser intimada no endereço da citação, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95: “Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (…) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Após o retorno da carta de intimação, mandado ou certidão de intimação, arquive-se, reputando-se, se for o caso, as partes devidamente intimadas do teor da sentença no último endereço informado nos autos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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