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Processo 5004858-02.2025.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004858-02.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por WASHINGTON SABINO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi deferida a tutela de urgência em 26/09/2025 para determinar a imediata suspensão das cobranças e descontos objeto da lide, sob pena de multa diária. A parte autora noticiou a reiteração do descumprimento da ordem judicial expressa, comprovando que a instituição financeira requerida deu continuidade aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário nos meses subsequentes. Diante disso, requereu a majoração das astreintes visando ao efetivo cumprimento do preceito judicial. Devidamente intimada para prestar esclarecimentos e comprovar o fiel cumprimento da medida, a parte requerida manteve a reiteração das cobranças sem demonstração de cessação efetiva no órgão pagador. É o relatório do essencial. Decido. A tutela de urgência deferida possui eficácia coercitiva imediata e objetiva resguardar a subsistência da parte promovente diante da incidência de descontos em verba de nítida natureza alimentar. Verifica-se dos autos a recalcitrância do réu no descumprimento da obrigação de fazer impositiva, demonstrando a insuficiência do valor anteriormente fixado a título de astreintes para compelir o devedor a obedecer o comando judicial. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a alterar o valor ou a periodicidade da multa vincenda caso verifique que se tornou insuficiente ou ineficaz para garantir o cumprimento da obrigação. No presente caso, a majoração da multa diária se mostra estritamente necessária e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional prestada e impedir a perpetuação do dano. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA para: MAJORAR A MULTA DIÁRIA cominatória imposta à parte requerida (BANCO DO BRASIL S/A) para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da execução das multas já vencidas e de eventual nova majoração em caso de contumácia; REITERAR A DETERMINAÇÃO para que a parte requerida promova a imediata suspensão de todos os descontos efetuados na conta/benefício do autor referentes aos contratos discutidos nos autos, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas. Intimem-se as partes, com urgência, sendo a requerida por meio eletrônico e/ou mandado com força de citação/intimação. Cumpra-se. NOVA VENÉCIA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

2026-08-25 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004858-02.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON SABINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DESPACHO Intime-se a requerida para se manifestar acerca da petição de ID 103562881 no prazo de 05 dias. Cumpra-se. NOVA VENÉCIA-ES, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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