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5004857-81.2025.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004857-81.2025.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO CARLOS MACHADO PEDREIRA - SP389818-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Aço Inoxidável Artex Ltda., bem como de apelação adesiva interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora, deixando de condenar ambas as partes em honorários. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 468581033): “Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido na presente ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil, para determinar a homologação das declarações de compensação (DCOMP) 07890.56209.161123.1.2.02-7095, 23641.47883.161123.1.3.02-3932, 28204.86647.161123.1.3.02-0125, 36538.89731.231123.1.3.02-6272, 29040.86183.151223.1.3.02-6700, 21508.09894.181223.1.3.02-8740, 33166.12441.161123.1.2.03-3688 e 13099.78135.210224.1.3.03-2671, extinguindo os débitos fiscais da parte autora, não caracterizando como impedimento para a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa em nome da impetrante; o que faço a título de tutela antecipada concedida em sentença. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advoca tícios, com base no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 10.522/2002. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 545686310): i) a inaplicabilidade do artigo 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 ao caso concreto, por se tratar de norma de interpretação restritiva, aplicável apenas às hipóteses taxativamente previstas em lei; e ii) que a resistência administrativa da Fazenda Nacional deu causa ao ajuizamento da demanda, impondo-se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e do artigo 85 do Código de Processo Civil. Doutro aspecto, em seu recurso adesivo, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese (ID 574674223): i) que a autora deu causa ao ajuizamento da ação ao preencher de forma insuficiente e incorreta os PER/DCOMP, indicando apenas um pagamento de estimativa mensal, apesar da existência de diversos pagamentos e retenções; ii) que a autora foi regularmente intimada na esfera administrativa acerca dos despachos decisórios que rejeitaram as compensações e deixou de apresentar retificação ou manifestação de inconformidade; bem como, iii) que, em decorrência dos erros cometidos pela contribuinte, sobreveio a necessidade do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual deveria a autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Com as contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas. Cuida-se de ação anulatória de débito tributário, ajuizada com o escopo de ver reconhecido o direito da autora às compensações de débitos tributários por meio dos pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declarações de compensação (PER/DCOMPs) listados na peça exordial: i) PA n. 10875-920.558/2024-53, relativo a saldo negativo de IRPJ: a) PER: 07890.56209.161123.1.2.02-7095 b) DCOMP: 23641.47883.161123.1.3.02-3932 c) DCOMP: 28204.86647.161123.1.3.02-0125 d) DCOMP: 36538.89731.231123.1.3.02-6272 e) DCOMP: 27654.94921.151223.1.3.02-2759 f) DCOMP: 29040.86183.151223.1.3.02-6700 g) DCOMP: 21508.09894.181223.1.3.02-8740 ii) PA n. 10875-920.559/2024-06, relativo a saldo negativo de CSLL: a) PER: 33166.12441.161123.1.2.03-3688 b) DCOMP: 13099.78135.210224.1.3.03-2671 Com relação aos créditos de IRPJ, a parte sustentou a higidez dos valores utilizados, informando que, no tocante ao ano-calendário de 2022, restou demonstrada a existência de saldo negativo no montante de R$ 1.174.239,81. Detalhou as cifras respectivas a fim de justificar o quantum em questão, esclarecendo que, deste total, a importância de R$ 1.048.461,30 foi utilizada visando à quitação dos tributos por meio das PER/DCOMPs supracitadas. Não obstante, o pleito teria sido totalmente indeferido pela autoridade administrativa, nos seguintes termos (ID 376152476): Valor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 1.048.461,03 Valor ECF: R$ 1.048.461,03 Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 20.772.722,27 IRPJ devido: R$ 19.724.261,24 Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na ECF) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo ECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: Diante do exposto: NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 23641.47883.161123.1.3.02-3932 28204.86647.161123.1.3.02-0125 36538.89731.231123.1.3.02-6272 27654.94921.151223.1.3.02-2759 29040.86183.151223.1.3.02-6700 21508.09894.181223.1.3.02-8740 INDEFIRO o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 07890.56209.161123.1.2.02-7095 Por sua vez, quanto aos valores reclamados a título de CSLL, aduziu que, para o mesmo exercício, teria apurado saldo negativo correspondente a R$ 137.747,90, dos quais pretendia a utilização de R$ 92.467,53, para saldar os débitos apontados nas respectivas PER/DCOMPs. Em termos semelhantes, o pleito teria sido rejeitado pela autoridade fiscal, nos seguintes termos: Valor original saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 92.467,53 Valor ECF: R$ 92.467,53 Somatório das parcelas de composição do crédito na ECF: R$ 7.365.990,28 CSLL devida: R$ 7.273.522,75 Valor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na ECF) - (CSLL devida) limitado ao menor valor entre saldo negativo ECF e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 Concluída a análise do direito creditório, chegou-se à seguinte decisão: Diante do exposto: NÃO HOMOLOGO a compensação declarada no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 13099.78135.210224.1.3.03-2671 INDEFIRO o pedido de restituição/ressarcimento apresentado no(s) seguinte(s) PER/DCOMP: 33166.12441.161123.1.2.03-3688 Citada, a União ofereceu contestação acompanhada de parecer informativo emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), o qual reconheceu como devidos os créditos de R$ 1.075.138,64 e R$ 92.467,54. Trata-se de valores inferiores aos alegados pela autora, porém bastantes para a extinção dos débitos objeto da presente demanda (ID 376152792). Doutro aspecto, a Fazenda Nacional se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois, conforme também informado pela RFB, o indeferimento das compensações teria decorrido de erros no preenchimento das DCOMPs apresentadas pelo contribuinte. Aduziu, nesse sentido, que o contribuinte vinculou os valores de seu direito creditório a um único pagamento de IRPJ e a um único pagamento de CSLL, o que gerou inconsistência nos sistemas da RFB, já que os créditos em questão decorreriam de vários pagamentos por ele realizados. Nesse contexto, sustentou ser devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, assim constou da manifestação da RFB (ID 376152793): 1. Os pedidos de restituição acima mencionados, que servem de pressuposto para os encontros ou acertos de contas, não foram preenchidos da forma adequada ou escorreita. O sujeito passivo limitou-se a indicar apenas um único pagamento de estimativa mensal tanto para o saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica(IRPJ) quanto para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) apesar de haver diversos outros. Todavia, o sistema informatizado responsável por processar os pleitos aludidos fora projetado para verificar todos os pagamentos das estimativas mensais bem como todas as retenções na fonte. Portanto, competia ao contribuinte especificar detalhadamente os dados identificadores de tais rubricas para possibilitar aos computadores conferirem-nos. De fato, embora já constem nos registros eletrônicos do Fisco as informações relativas a importâncias recolhidas aos cofres públicos a título de estimativa mensal de IRPJ e CSLL assim como as quantias concernentes aos valores retidos na fonte, o sujeito passivo é obrigado a fornecê-las por força dos seus deveres instrumentais. Ademais, não existe em regra o reconhecimento de ofício de direito de crédito ao seu titular. A repetição do indébito tributário deve sempre ser requerida. 2. Visto que a entidade em epígrafe não obedeceu à legislação tributária quando inseriu os dados nos PER/DCOMP, o sistema computacional houve por bem reputá-los por improcedentes. Com efeito, não se pôde apurar o saldo negativo de IRPJ e CSLL devido à insuficiência de informações nos PER/DCOMP. Enfatiza-se que a pessoa jurídica interessada no litígio havia sido intimada previamente aos despachos decisórios contrários aos seus desígnios. No entanto, ela não retificou os PER/DCOMP. Como se não bastasse, a entidade perdeu o prazo para manifestar sua inconformidade em ambos os processos de crédito após ser cientificada da negativa. Destarte, as decisões denegatórias dos haveres tornaram-se definitivas no âmbito do contencioso administrativo. Por conseguinte, não remanescem dúvidas de que o autor da lide deu causa a ela e, em tese, deveria suportar os honorários advocatícios. Destarte, a cobrança dos débitos indevidamente compensados representou a princípio uma medida legal absolutamente justificável haja vista a falta de reconhecimento dos haveres. Entretanto, impende apreciar a verdade material no presente caso concreto. De acordo com a Escrituração Contábil Fiscal do ano-calendário de 2022, a qual foi retificada em 29 de abril de 2025, o sujeito passivo apurara saldo negativo de IRPJ e CSLL, composto por estimativas mensais e retenções na fonte. 3. Consoante uma pesquisa nos sistemas de informática do Fisco, localizaram-se as quantias relacionadas às estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A próxima tabela ostenta os resultados dessa busca. Outrossim, foram encontradas as retenções na fonte de IRPJ e CSLL ao longo do ano-calendário de 2022. A tabela seguinte apresenta os valores dessa rubrica. Como se nota, os montantes apurados a partir dos registros eletrônicos armazenados nos computadores da Receita Federal do Brasil divergem daqueles defendidos pelo contribuinte em sua Escrituração Contábil Fiscal. Logo, a entidade em epígrafe faz jus ao saldo negativo de IRPJ e CSLL para o ano-calendário de 2022. Contudo, as cifras a serem consideradas válidas são menores do que aquelas reivindicadas pela pessoa jurídica acima identificada. Ademais, especificamente a receita financeira estimada com base nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte(DIRF) importava em R$ 2.359.842,44 e estava abrangida pela receita financeira lançada na Escrituração Contábil Fiscal de R$ 4.279.446,60. Por conseguinte, não há indícios de que o contribuinte tenha omitido rendas tributáveis da base de cálculo dos tributos citados. Confiram-se a seguir os valores: (...) 4. Assim sendo, com amparo em uma auditoria de conformidade, proponho à Procuradoria da Fazenda Nacional que assinta em juízo em um saldo negativo de IRPJ de R$ 1.075.138,64 e um saldo negativo de CSLL de R$ 92.467,54 para o ano-calendário de 2022. Consequentemente, tais haveres poderiam ser utilizados nas compensações acima relacionadas. De fato, as planilhas de cálculo juntada a este dossiê demonstram que os direitos creditórios bastariam para extinguir a totalidade dos débitos. Portanto, não restaria dívida a ser executada judicialmente ainda que se reconheçam cifras de crédito inferiores àquelas postuladas originalmente. Destarte, não se recomenda a continuidade da cobrança dos débitos vinculados ao processo judicial em epígrafe. Salienta-se por oportuno que os contratos de doação de projeto incentivado anexos à peça inicial da ação judicial visam a comprovar as deduções de IRPJ intituladas de “Operações de Caráter Cultural e Artístico” e “Atividades de Caráter Desportivo” conforme a tabela acima. As rubricas mencionadas perfizeram R$ 300.000,00 e R$ 107.000,00 respectivamente e foram descontadas do imposto devido. Além disso, reitero não constarem retificações dos PER/DCOMP acima elencados embora a ECF tenha sido retificada. Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a causalidade do ajuizamento da presente demanda deve ser atribuída a parte autora. Isso porque, em que pese tenha havido o reconhecimento parcial do pleito pela Fazenda Nacional, o citado parecer emitido pela RFB é conclusivo ao indicar que o não reconhecimento dos pagamentos que constituíram o direito creditório da autora decorreu da incorreta indicação realizada nas DCOMPs apresentadas. Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta E. Quarta Turma quanto à atribuição da causalidade do feito ao contribuinte que deixa de providenciar o devido preenchimento das DCOMPs. Veja-se: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. APRESENTAÇÃO DE PER/DCOMP RETIFICADORA APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1.Cinge-se a controvérsia dos autos ao exame da possibilidade de condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de ação de embargos à execução fiscal extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto (cancelamento de CDA). 2. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 3. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. No caso em apreço, embora o embargante, ora apelante, tenha apresentado requerimento de retificação do PER/DCOMP, denota-se que o referido requerimento foi apresentado somente em 25.2.2019, após a inscrição em dívida ativa (29.12.2017) e após o ajuizamento da execução fiscal (7.12.2018). 5. Em observância ao princípio da causalidade, o embargante, ora apelante, foi quem deu causa à manifestação do exequente em juízo, uma vez que somente providenciou a retificação de sua Declaração de Compensação (PER/DCOMP) após a inscrição do débito em dívida ativa e depois do ajuizamento da execução fiscal, de modo que deve arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Portanto, a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. 7. Apelação interposta pelo embargante desprovida, para manter a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-79.2020.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. IRPJ E CSLL. SALDO NEGATIVO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE PER/DCOMP. VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. No presente caso, a embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar, em sede de remessa necessária, sobre o princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, para afastar a condenação da União Federal no pagamento de tal verba, por não ter dado causa ao processo. 3. A ação foi proposta para corrigir erro material da parte autora no preenchimento das PER/DCOMPs e ao não apresentar manifestação de inconformidade para corrigir o equívoco. 4. Em contrapartida, não há como o Fisco reconhecer um direito a partir de informações prestadas de forma incorreta pela parte autora, haja vista se tratar de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o cálculo e o pagamento são realizados pelo próprio contribuinte, sem a participação da autoridade fiscal. 5. Embargos de declaração acolhidos, para afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009059-40.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2024) Por conseguinte, cabe à parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da extinção do presente feito. Com relação ao quantum condenatório, impende-se observar as disposições constantes do artigo 85 do CPC, que disciplina a quantificação em questão. Neste sentido, não sendo o caso de apreciação equitativa, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os percentuais previstos nos §§ 2º, 3º e 5º, do artigo 85. Desta feita, os honorários advocatícios na presente demanda devem ser fixados no patamar mínimo legal, incidente sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação adesiva apresentada pela União. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). ERRO DE PREENCHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM JUÍZO PELA UNIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora e apelação adesiva interposta pela União contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação anulatória. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito para determinar a homologação das declarações de compensação relativas a saldos negativos de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em definir qual das partes deu causa ao ajuizamento da demanda para fins de atribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade. O ônus deve ser atribuído à parte que motivou a instauração da relação processual. O preenchimento inadequado e incorreto das declarações de compensação eletrônicas (PER/DCOMP) pelo contribuinte gerou a rejeição inicial dos créditos na esfera administrativa. A parte autora indicou apenas um único pagamento de estimativa mensal quando existiam múltiplos recolhimentos e retenções na fonte. A Receita Federal do Brasil reconheceu a procedência parcial do direito creditório somente em juízo após a realização de auditoria de conformidade. A necessidade do ajuizamento da demanda decorreu diretamente das falhas instrumentais cometidas pelo próprio contribuinte. Constatado que o contribuinte deu causa à propositura da ação por erro de preenchimento de suas declarações e por omissão em retificá-las oportunamente na via administrativa, cabe a ele arcar com a totalidade dos honorários advocatícios. Os honorários devem ser fixados no patamar mínimo legal sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Apelação da parte autora não provida. Apelação adesiva da União provida. Legislação relevante citada: Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, I, § 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, art. 487, III, "a". Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5000842-79.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 17/11/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0009059-40.2011.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 07/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação adesiva apresentada pela União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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