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5004856-53.2025.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004856-53.2025.8.21.0011/RS AUTOR: ROSÂNGELA GAVIÃO EIBS ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO SOUZA PINHEIRO (OAB RS134291) ADVOGADO(A): LUIZ PEDRO BONETTI NETO (OAB RS135109) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I) DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois o art. 385 do CPC é claro quando preceitua que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte. Logo, não é possível a parte requerer seu próprio depoimento pessoal. Nesse sentido: "Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Além disso, prejudicado o pedido de juntada de documento, considerando a informação acostada no evento 29, PET1. II) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é instituto de ordem pública, motivo pelo qual imprescindível sua incidência nas relações de consumo. Nesse sentido, o artigo 2.° e 3.° do Código de Defesa do Consumidor estabelecem o conceito de consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda, cumpre ressaltar a doutrina de Cláudia Lima Marques1: Do exame dos arts. 2º e 3º do CDC, que definem os agentes contratuais, consumidor e fornecedor de produtos ou serviços, podemos concluir que as normas do Código estabelecem um novo regime legal para todas as espécies de contratos (exceto os trabalhistas) envolvendo consumidores e fornecedores de bens e serviços, não importando se existe lei específica para regulá-los (como o contrato de locação), pois as normas de ordem pública (art. 1º) estabelecem parâmetros mínimos de boa-fé e transparência a serem seguidos obrigatoriamente no mercado brasileiro. [...] São os contratos agora denominados de consumo, sejam eles de compra e venda, de locação, de depósito, de abertura de conta-corrente, de prestação de serviços profissionais, de empréstimo, de financiamento ou de alienação fiduciária, de transporte, de seguro, de seguro-saúde, só para citar os mais comuns. Ainda o enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, considerando que se trata de relação de consumo, aplicável a legislação consumerista ao feito, invertendo-se o ônus da prova, vide art. 6º, VIII, CDC. Por conseguinte, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor com consequente inversão do ônus da prova. Ademais, a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré para dizer se possui provas a serem produzidas diante da inversão do ônus da prova. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para análise. Em nada sendo requerido pela parte ré, declaro encerrada a instrução. Façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. 1. MARQUES, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais.

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