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5004856-18.2025.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004856-18.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: ÉDIMO DEBARBA JUNIOR ADVOGADO(A): ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXECUTADO: DIEGO ANDRES SEGOVIA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB AP001280) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o executado MAURICIO SOARES nos moldes do evento 6, DESPADEC1, no endereço informado no evento 32, NOM BENS PENH1, e evento 49, PET1. 2. Não prospera a alegação de quitação. Os documentos juntados no evento 78 consistem em declaração de inexistência de débito emitida pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. em favor de MAURICIO SOARES, relativa ao contrato de fiança locatícia n. 1720196, cujo objeto é a relação entre o locatário e a garantidora — matéria estranha ao crédito aqui executado, consistente nos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos n. 5000243-52.2025.8.24.0125 em favor do exequente. Ademais, a própria declaração ressalva expressamente que não confere quitação de valores devidos a terceiros, e sua emitente não detém legitimidade para exonerar os executados do débito objeto deste cumprimento de sentença, o qual permanece incontroversamente em aberto, conforme manifestação do exequente no evento 83. Rejeito, pois, o reconhecimento da extinção da obrigação e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo. Incumbirá à parte informar seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF). Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento de valores pela pessoa jurídica. Ainda, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato. Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, descontando-se os valores já recebidos, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.

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