2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004853-35.2026.4.04.7201/SC AUTOR: ROGERIO PAULO MACIESKI ADVOGADO(A): JORGE JULIANO PROVIN (OAB SC039513) ADVOGADO(A): CRISTIAN RAFAEL SCHMIDT (OAB SC037893) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e delimitada a controvérsia na forma dos pedidos das partes, passo à análise das provas requeridas, ficando as demais questões processuais para análise em sentença, por não prejudicarem o prosseguimento do feito. I. ÔNUS PROBATÓRIO É ônus da parte autora a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que se refere à juntada do PPP e do laudo ambiental da empresa, incide o art. 371, I, do CPC. Isso porque o ônus da especialidade é da parte autora, que tem a sua disposição mecanismos extrajudiciais (contato telefônico, e-mail, carta registrada, notificação extrajudicial, etc.) e judiciais (reclamatória trabalhista, ação de exibição de documentos, entre outras) para a obtenção da prova. Em relação à ineficácia do EPI também incide o art. 371, I, do CPC. Quem alega a ineficácia do EPI é que deve priorizar outros meios de prova, posicionamento que está de acordo com o que determina o IRDR15 do TRF4, que estabelece que o ônus da prova compete ao impugnante do PPP. Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EPI. IRDR TEMA Nº 15 DO TRF4. 1. O IRDR Tema nº 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000) foi julgado em 28-11-2017, quando foi estabelecida a seguinte tese jurídica: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". 2. A respeito da distribuição do ônus da prova, a decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento firmado por esta Corte no julgamento no incidente referido, no sentido de que quem alega a ineficácia do EPI deve priorizar outros meios de prova. 3. Deve prevalecer a compreensão de acordo com a qual a contraprova compete ao impugnante do PPP, de modo que não há falar em inversão do ônus probatório. (TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) II. DAS PROVAS REQUERIDAS ATIVIDADE RURAL No que diz respeito ao requerimento de reconhecimento de atividade rural, após o advento da Lei nº 13.846/2019, a sua comprovação em regime de economia familiar deve ser realizada precipuamente por meio de prova documental, com os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou com a autodeclaração referida no §º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 para o período anterior à implementação completa do CNIS. Não há exigência legal de prova oral, salvo quando necessário para complementar a instrução probatória em razão da insuficiência da prova documental, o que será observado no momento do julgamento da causa, se for o caso. ATIVIDADE ESPECIAL A comprovação da especialidade da atividade se dá, ordinariamente, pela apresentação do formulário previdenciário (PPP) a que se refere o §1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91. Isso não afasta, é bem verdade, a possibilidade do magistrado, uma vez presente irregularidade formal no preenchimento do formulário ou dúvida objetiva sobre sua legitimidade, venha a exigir a produção das provas necessárias para o esclarecimento dos fatos (art. 370, caput, do CPC), como, exemplificativamente, a exigência da própria apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que embasou o documento (PPP), ou, até mesmo, a realização de perícia judicial (Súmula n. 106 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Na hipótese em análise, entendo que a documentação juntada é suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca das condições de trabalho enfrentadas pelo segurado à época da prestação dos serviços, sendo desnecessária qualquer nova diligência probatória. Ressalva-se, contudo, a possibilidade do Juízo deferir posteriormente o pedido caso, no momento de fazer a análise efetiva do direito, por ocasião da prolação da sentença, verificar que é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença.