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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004853-08.2022.4.02.5107/RJ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 129, SENT1 julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i) Declarar a inexistência do contrato 816467645, firmado pelo banco réu com terceira pessoa em fraude em nome da parte autora; (ii) Determinar a exclusão do contrato da folha de pagamento do benefício da parte autora, no prazo de cinco dias úteis. DEFIRO a tutela de urgência, para que o banco réu proceda à exclusão e sua comprovação nos autos no referido prazo; (iii) Condenar o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados até a efetivação da tutela de urgência do benefício da parte autora, devendo as parcelas serem monetariamente corrigidas pela tabela do CJF a partir das datas dos respectivos débitos, acrescido o valor total de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (iv) Condenar o banco réu a indenizar por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00, o qual deve ser corrigido monetariamente pela tabela do CJF e acrescido de juros de 1% ao mês, tudo a contar da presente data. Os valores a serem vertidos pela ré em proveito da parte autora a título de danos materiais e morais poderão ser compensados com a parcela de R$ 3.448,27, por ela recebida indevidamente em razão do contrato em causa, sem que eventual complemento negativo acarrete ônus para a parte autora no âmbito do presente feito. Condeno o banco réu ao ressarcimento dos honorários periciais. A Turma Recursal (evento 149, ACOR2) deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após o trânsito em julgado, os réus foram intimados para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer (evento 159, DESPADEC1). Dada a inércia dos réus, a decisão do evento 172, DESPADEC1 determinou nova intimação do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa. No evento 181, PET1, o referido réu informou ao juízo que não conseguiu cumprir com a obrigação de fazer por ter sido o contrato discutido na lide objeto de portabilidade para o Banco C6 Consignados S.A. Assim, houve a determinação de expedição de ofício ao Banco C6 Consignados S.A. para manifestação nos termos da decisão do evento 186, DESPADEC1. Decorrido o prazo também do Banco C6 sem cumprimento, a decisão do evento 200, DESPADEC1 determinou a intimação do INSS para que esta proceda com a exclusão do contrato 816467645 da folha de pagamento do benefício (NB: 156.881.074-9) da parte autora. A determinação não foi cumprida no prazo assinalado. No entanto, o histórico de empréstimos consignados juntado pela Secretaria ao 219.1 indica que o contrato originário (816467645) foi excluído em 21/11/2023 por portabilidade, mesma data em que dois contratos do Banco C6 Consignado foram averbados por portabilidade e se encontra ativo até a presente data. Tudo leva a crer, portanto, que um dos contratos ativos do Banco C6 decorrem justamente da exclusão do contrato originário entabulado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Pois bem. A demanda foi ajuizada em 12/2022, ao passo que a sentença foi prolatada em 03/2025. Já a portabilidade do contrato para outra instituição financeira ocorreu em 11/2023, motivo pelo qual incumbia à parte autora comunicar ao juízo acerca do fato novo (artigo 493 do CPC) e pleitear a inclusão do Banco C6 Consignado S.A. no polo passivo da demanda (artigo 329 do CPC), o que não foi feito. Quanto ao ponto, o artigo 506 do CPC dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Assim, dados os limites subjetivos da coisa julgada, não pode a tutela judicial ser direcionada a terceiro estranho à lide, cabendo à parte autora, se for o caso, ajuizar nova demanda em face da referida instituição financeira. Outrossim, considerando que o contrato objeto da presente (816467645) encontra-se excluído do histórico de consignados do INSS, a obrigação de fazer constante do item 'ii' do dispositivo da sentença encontra-se cumprida. Ante o exposto, dou por encerrado o cumprimento da obrigação de fazer e determino a intimação da parte autora para requerer o que entender cabível visando a dar início à obrigação de pagar, nos termos do artigo 513, §1º e 523 do CPC. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
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