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5004852-94.2026.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004852-94.2026.8.21.0006/RS AUTOR: REGINA MARIA DE MENEZES ADVOGADO(A): ETIEL CRISTIANO GOMES MEDEIROS (OAB RS138123) ADVOGADO(A): MOZART SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS088301) ADVOGADO(A): ANDERSON DE FREITAS MACHADO (OAB RS118182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por REGINA MARIA DE MENEZES em desfavor de BANCO C6 S.A., devidamente qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que: (a) é titular de benefício previdenciário junto ao INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado n.º 010013040015, no valor de R$ 6.314,28, junto à parte ré, o qual jamais contratou, solicitou ou autorizou; (b) a descoberta da fraude somente ocorreu em razão da redução indevida no valor líquido de seu benefício previdenciário, decorrente de descontos mensais no importe de R$ 75,17, os quais totalizariam, até o momento do ajuizamento, o valor de R$ 4.735,71; (c) é pessoa idosa, hipervulnerável nas relações de consumo, sem conhecimento técnico suficiente para compreender operações bancárias complexas, não tendo comparecido à instituição financeira para formalização contratual, assinatura de documentos ou autorização de TED; e (d) não possui certeza sobre o efetivo recebimento dos valores do empréstimo impugnado, mas se dispõe, de boa-fé, a realizar o depósito judicial do montante apontado como liberado. Postulou a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos programados em seu benefício previdenciário, bem como na determinação para que a parte ré se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: (a) confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; e (b) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.157,50 (evento 1, INIC1). Deferida a gratuidade judiciária, a parte autora foi intimada a manifestar eventual interesse na inclusão do INSS no polo passivo (evento 5, DESPADEC1), tendo informado seu desinteresse (evento 10, PET1). Retornaram conclusos. É relato necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme a doutrina do Prof. Fredie Didier: (...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não , hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015). No caso concreto, em exame de cognição sumária, porém, não é possível constatar o preenchimento dos requisitos legais supramencionados. A probabilidade do direito não é verificada, pois a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado com a parte ré demanda maior instrução probatória, uma vez que não foi demonstrado — nesta fase processual — que o contrato em questão tenha origem em contratação fraudulenta, nem há, nos autos, indícios seguros de prestação de serviço não solicitado, tema que somente poderá ser dirimido no curso da lide, com amplitude probatória, resguardando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O perigo na demora, por sua vez, não se encontra demonstrado, pois os descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2021, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em maio de 2026, circunstância que afasta a urgência alegada. Outra não é a orientação do e. TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual o agravante pretendia a suspensão dos descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com a instituição financeira agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A mera negativa genérica de contratação do empréstimo, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não configura a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.4. O agravante limitou-se a juntar extratos que comprovam a efetivação dos descontos, sem apresentar registros de reclamações administrativas, boletim de ocorrência ou outros elementos que pudessem corroborar a tese de fraude na contratação.5. A alegação de que a conta bancária estaria negativa à época do depósito do valor do empréstimo apresenta-se como afirmação unilateral, desprovida de comprovação documental.6. A existência de outros empréstimos consignados no mesmo benefício previdenciário do agravante indica familiaridade com esse tipo de operação financeira, enfraquecendo a verossimilhança das alegações.7. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de julgamento a ser aplicada na fase instrutória, não isenta a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações para a obtenção de uma medida de urgência.8. O requisito do perigo de dano não se revela com a urgência necessária, pois os descontos questionados vêm ocorrendo desde julho de 2021, e o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em meados de 2025, após aproximadamente quatro anos de débitos mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado exige a demonstração da probabilidade do direito mediante indícios mínimos da irregularidade da contratação, não bastando a mera negativa genérica de celebração do contrato. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53427368820258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 09-12-2025) Aliás, registra-se que não há risco de perecimento do direito, sendo que o valor do desconto poderá ser repetido em eventual procedência dos pedidos formulados, reparando integralmente o prejuízo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução, e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024). Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c/c o art. 335, II, ambos do CPC). Se houver prévio cadastro no Sistema E-Proc, cite(m)-se de forma eletrônica. Do mandado/carta também deverá constar a advertência à parte no sentido de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o(s) autor(es) não manifestou(ram) interesse, porém, caso sobrevenha pedido neste sentido pelo(s) réu(s), retornem conclusos para que seja designada. Após, intime(m) o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) réplica à contestação. Intimem-se.

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