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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-50.2026.4.04.7007/PR AUTOR: ADILSON NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO MASSAHIRO ISHI (OAB PR111333) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão do evento 10/DESPADEC1, que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito quanto ao registro relativo à dívida com vencimento em 5/7/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir do 6º (sexto) dia após a intimação. Alegou a embargante, em síntese, que haveria omissão quanto à justificativa para a urgência e para a fixação do prazo de 5 (cinco) dias; requereu esclarecimentos sobre a incidência da multa, diante da possível atuação de terceiros responsáveis pelos cadastros restritivos; informou que promoveu comandos sistêmicos para cumprimento da liminar, mas não conseguiu comprová-lo no prazo inicialmente assinalado; e postula dilação de 5 (cinco) dias, bem como o afastamento da multa cominatória (evento 15). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada explicitou os fundamentos para o deferimento da tutela de urgência. Registrou que a CEF, mesmo intimada para justificação prévia, não apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da inscrição restritiva, e reconheceu a probabilidade do direito diante dos elementos até então disponíveis. Assentou, ainda, que o perigo de dano decorreria da manutenção da anotação negativa, que restringe o acesso da parte autora ao crédito. Portanto, não há omissão quanto à urgência da providência. A fixação do prazo de 5 (cinco) dias igualmente se mostra compatível com a natureza da obrigação, voltada à cessação de restrição creditícia cuja manutenção foi reputada, em cognição sumária, desprovida de justificativa documental suficiente. Todavia, a fim de afastar dúvidas quanto ao alcance da ordem, cabe esclarecer que a multa cominatória incidirá apenas em caso de descumprimento imputável à CEF. Assim, eventual demora exclusivamente atribuível a procedimentos operacionais de terceiros responsáveis pelos bancos de dados não ensejará, por si só, a incidência da penalidade, desde que a instituição financeira comprove, tempestivamente, ter adotado todas as providências necessárias e suficientes para a baixa da anotação. Considerando a informação de que já foram realizados comandos sistêmicos para atendimento da decisão, mas que ainda não foi possível apresentar comprovante do cumprimento, é razoável acolher parcialmente o pedido de dilação, exclusivamente para apresentação da comprovação nos autos. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação, conforme apontamentos acima; 2. DEFIRO à CEF o prazo adicional de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, para juntar aos autos comprovação do efetivo cumprimento da tutela deferida no evento 10; 3. ESCLAREÇO que a multa diária fixada no evento 10 somente incidirá se verificado descumprimento atribuível à CEF, não sendo exigível quando demonstrada, de forma concreta, a adoção tempestiva das providências necessárias perante os órgãos de proteção ao crédito e eventual demora decorrer exclusivamente da atuação de terceiros. 4. INTIMEM-SE. 5. PROSSIGA-SE no cumprimento do decisório antecedente.
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