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5004852-08.2021.4.04.7013

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004852-08.2021.4.04.7013/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELADO: JOSE RODRIGUES NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO (OAB PR027099) INTERESSADO: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER (INTERESSADO) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em juízo de retratação, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, para reexaminar a decisão que mantinha o fornecimento do medicamento ibrutinibe para tratamento de leucemia linfocítica crônica, à luz dos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral e Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE, não incorporado ao SUS, para tratamento de leucemia linfocítica crônica, deve ser mantido, em conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tratamento com ibrutinibe foi inicialmente mantido em atenção à dignidade da pessoa humana, considerando que já havia sido iniciado por força de liminar, e não seria razoável a suspensão nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 4. Os autos retornaram para juízo de retratação, em face da possível divergência entre a decisão anterior e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e 1.234 de Repercussão Geral, que estabelecem critérios para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. 5. A CONITEC, órgão técnico responsável por avaliar a incorporação de medicamentos ao SUS, decidiu pela não incorporação do Ibrutinibe para o tratamento da condição da autora (Portaria SECTICS/MS nº 24, de 13/06/2024), e não há prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e correção desse ato administrativo. 6. Diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo da CONITEC e da não demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF no Tema nº 6 para a concessão excepcional de medicamento não incorporado, impõe-se a retratação do julgado para dar provimento ao apelo da União e cassar a tutela de urgência. 7. Em juízo de retratação, recurso da União provido para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao apelo da União e revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 10 de setembro de 2026.

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