Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF2 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004852-02.2026.4.02.5004/ES AUTOR: MAQUICELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO AUTOR: MAITE OLIVEIRA CASTRO ALVES ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por MAITE OLIVEIRA CASTRO ALVES, representada por sua genitora MAQUICELIA DE JESUS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 733.341.7876 – DER 04/08/2026), negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício. Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência. Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória. A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final. Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória. Na análise de Cândido Rangel Dinamarco: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial. DA EMENDA - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: · COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Apresentar comprovante de residência atualizado (expedido há menos de 90 dias) em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, juntar declaração de residência assinada pelo titular do documento, acompanhada de cópia do RG deste. Na oportunidade, deverá esclarecer se o genitor da autora, Mateus Alves Pereira, integra o núcleo familiar, já que o comprovamente de residência está em seu nome. Também deverá informar o número do CPF do genitor. Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. DA TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991 - A aplicação do rito previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 às ações de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) justifica-se pela analogia procedimental e pela identidade da natureza probatória entre os benefícios por incapacidade e o amparo assistencial. Uma vez que o art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exige a avaliação biopsicossocial da deficiência e do grau de impedimento, a adoção do rito célere e padronizado do regime previdenciário otimiza a colheita da prova pericial e social, atendendo aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, a transposição deste rito garante a celeridade necessária à proteção de direitos de natureza alimentar, assegurando ao jurisdicionado hipossuficiente uma prestação jurisdicional técnica, robusta e despida de dilações indevidas. Determino a realização da prova pericial nos seguintes termos: médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL; e de assistência social. Observando-se os termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeiem-se peritos(as) cadastrados(as) no sistema AJG nas referidas especialidades (médica e de assistência social). Arbitro, desde já, os honorários periciais para cada um dos profissionais nomeados, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia. Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses previstas na regulamentação. Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. Quanto à perícia médica, fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito. Quanto à perícia em assistência social, fica a parte autora desde já intimada, a indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o contato com a parte pelo para que seja possível a realização da diligência. Se por qualquer outro motivo alheio à vontade da parte autora não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega dos laudos periciais. Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame. Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes. Quesitos para a perícia médica: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando o modelo biopsicossocial de análise da funcionalidade, queira o Sr. Perito descrever se o(s) impedimento(s) identificado(s) no(s) quesito(s) anterior(es), ao interagirem com as barreiras ambientais e sociais identificadas (como idade, nível de escolaridade, condições de moradia e estigma social), geram limitações no desempenho de atividades ou restrições na participação social do(a) periciando(a), em comparação com uma pessoa sem as mesmas condições fáticas e biológicas? 7) Com base nos exames, prontuários e evidências clínicas analisadas, é possível fixar a Data de Início do Impedimento (DII) de longo prazo identificado? Favor especificar a data ou o período, fundamentando nos elementos técnicos que permitiram tal conclusão. 8 ) Sob a ótica da funcionalidade, a partir de qual momento é possível constatar que a interação entre os impedimentos biológicos e as barreiras socioambientais passou a restringir significativamente a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade? Favor indicar o marco temporal e os critérios utilizados para essa estimativa. 9) Preencher o formulário de atinente à perícia médica dos anexos II ou III da Resolução 630 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf). Quesitos para a perícia de assistência social: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o documento CPF das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). j) Preencher o formulário de atinente à perícia de assistencial dos anexos II ou III da Resolução 630 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf). Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência. Com a juntada dos laudos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF): (i) concluindo os laudos pela ausência de impedimento de longo prazo para a plena e efetiva participação da parte autora, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. Ficando consignado, desde já, que eventual impugnação aos laudos deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação em seu poder da parte, com os fundamentos pertinentes. Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Havendo impugnação aos laudos, intimem-se os Peritos para complementá-los em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista às parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos, nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991; ou (ii) concluindo os peritos pela presença de impedimento de longo prazo, dê-se vista à parte ré por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação em poder da parte, com os fundamentos pertinentes. Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Havendo impugnação aos laudos, intimem-se os Peritos para complementá-los em 15 (quinze) dias e, em seguida, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO, caso possível. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS. Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. P.I.
TRF2 · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Outros
Processo 5004852-02.2026.4.02.5004 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.