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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004851-44.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: NILVA LOURDES JUCHEM LUDWIG ADVOGADO(A): LIZANDRA OXLEY DE LIMA (OAB RS117065) EXECUTADO: MAURI RAMOS ADVOGADO(A): SCHARLES DAVICO SCHLEMPER FILHO (OAB SC063724) ADVOGADO(A): LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SC068518) DESPACHO/DECISÃO Conforme cláusulas 7ª e 8ª do acordo (86.2) homologado nos autos (88.1), restou expressamente convencionado que o inadimplemento parcial ou total de qualquer das parcelas acarretaria a incidência de cláusula penal de 20% sobre o valor devido, além da possibilidade de prosseguimento da execução. A parte exequente demonstrou que a parcela com vencimento em 02/05/2026 foi adimplida somente após o vencimento e após provocação nos autos, requerendo a incidência da cláusula penal e apresentando memória de cálculo do saldo remanescente. Intimado para se manifestar acerca do pedido (evento 119), o executado permaneceu inerte. Desse modo, considerando a ocorrência da mora, a ausência de impugnação do executado e, sobretudo, que ainda não houve a quitação integral do débito nos termos do acordo homologado, defiro o pedido formulado pela exequente para incidência da cláusula penal prevista no ajuste. 1. Intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor indicado pela exequente no evento 118, ou apresente comprovação de quitação, no prazo de 10 dias. 2. Cumprido, voltem conclusos para sentença. 3. Não havendo pagamento, fica desde logo autorizado o prosseguimento dos atos executivos na forma a ser requerida pela parte exequente. Comunicações e diligências necessárias.
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