2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004851-42.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: DILTON COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. DILTON COSTA DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que apresentou recurso administrativo em face de indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o protocolo nº 44233.811280/2018- 53, perante a 1ª Composição Adjunta da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 28/11/2018. Alega que o recurso foi convertido em diligência para realização de diligências e o processo retornou à agência da Previdência Social para cumprimento, em 12/11/2021. Contudo, continua, não houve qualquer andamento do recurso em questão. Sustenta que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que já foi ultrapassado. Pede a concessão da segurança para que seja dado andamento ao recurso administrativo em questão. A liminar foi deferida no Id. 581794783. Notificada, a autoridade impetrada deixou decorrer o prazo para prestar informações. O impetrante se manifestou informando o descumprimento da liminar (Id 589135859). Foi expedido ofício determinando o esclarecimento do descumprimento, mas não houve manifestação (Id 597251853). Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...) 4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos. Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: “A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado – e bem o fez, saliente-se – por um prazo genérico curto (art. 24, caput – 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único). Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art. 44) e recurso (art. 59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62).” (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág. 40) Portanto, se se entender que o prazo previsto no art. 49 somente se aplica aos processos administrativos com instrução encerrada, deve-se observar o prazo de 5 dias para a prática de cada ato dentro do procedimento, no caso para a apreciação do pedido do impetrante. De acordo com os documentos juntados aos autos, o impetrante apresentou recurso ordinário, em 28/11/2018, com último andamento em 12/11/2021, ainda sem conclusão (Ids 575778391 e 575778393). Com efeito, comprovada a data de formalização do recurso, em 2018, bem como que o último andamento se deu em 12/11/2021, ou seja, há mais de quatro anos, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Assim, está presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada dê andamento ao recurso ordinário nº 44233.811280/2018-53, concluindo a sua análise, no prazo de 30 dias. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto