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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004848-97.2011.8.21.0001/RS RÉU: ANDRE BOCCHI DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ODILA AMELIA STEFANELLO DAL-RI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) RÉU: LUIS HENRIQUE CASTRO DA LUZ (Espólio) ADVOGADO(A): MÁRCIO DO AMOR DIVINO (OAB RS038322) RÉU: ANDREIA RONALDI SILVA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: CARMEM FRANCO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ELIANE SOLANO RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) RÉU: JAQUELINE COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: MARIA CARMENTI CONCI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ALBERTO DORNELES FRANCO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ANA MARIA MATOS GALVAO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ANILDO CONCI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) RÉU: ARQUELINO DAL RI ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) RÉU: BLAIR COSTA D AVILA ADVOGADO(A): JOAO CAETANO DE FREITAS D AVILA (OAB RS130316) ADVOGADO(A): CINARA FERNANDA FEIJO AUDIBERT (OAB RS030542) ADVOGADO(A): GABRIEL VALANSUELO DE ABREU (OAB RS123336) ADVOGADO(A): BLAIR COSTA D AVILA (OAB RS032530) RÉU: CARMELA FORTE (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: ELIVALDO NUNES DA ROSA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: FERNANDO GALVAO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: GIL AZAMBUJA FORTUNA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: HERMES SIMAS ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GRACIOLI (OAB RS053804) RÉU: LUIZ CARLOS TRONCO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) RÉU: LUIZ FERNANDO COUTINHO (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU: MARIA DAS DORES RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) ADVOGADO(A): CLAUDIA LUCIANA DA COSTA (OAB RS060454) ADVOGADO(A): VINICIO SCHUMACHER SANTA MARIA (OAB RS045980) ADVOGADO(A): GUSTAVO DADALT (OAB RS079517) ADVOGADO(A): EDUARDO DE QUADROS BUENO (OAB RS067480) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA FRAGA (OAB RS049883) RÉU: RUDIMAR RICHARD COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) RÉU: SUELY MARTINS COUTINHO (Espólio) ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU: VAINE LUCIA FILIPETTO TRONCO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE PANDOLFO (OAB RS024308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cadastrem-se os CPFs (evento 7, PROCJUDIC1, p. 02-07) Dispõe o artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais, quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais interessados, quando o bem pertencer a espólio. Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que inexiste nulidade na ausência de citação de eventual cônjuge ou companheiro: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO EXPROPRIADO. CONFLITO DE NORMAS. ESPECIALIDADE DO ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 ANTE O ART. 10, § 1º, I, DO CPC/1973. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há vício de omissão quando o aresto recorrido, apesar de não mencionar expressamente os normativos indicados pela parte, confere solução fundamentada à controvérsia a partir da legislação que entende aplicável. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 é especial em relação ao art. 10, § 1º, I, inexistindo nulidade na citação feita sem a participação do cônjuge do proprietário expropriado. 3. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a nulidade processual reconhecida pela instância ordinária e determinar que a Corte de origem prossiga com o julgamento da remessa necessária e apelação do recorrente como entender de direito. (REsp n. 1.409.439/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CITAÇÃO NA PESSOA DO MARIDO. DISPENSA DA CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 16 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PREVISÃO ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no art. 10 do CPC, decretou a nulidade da ação expropriatória em virtude da ausência de citação do cônjuge do proprietário do imóvel desapropriado. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Em se tratando de desapropriação, prevalece a disposição específica do art. 16 do DL 3.365/1941, no sentido de que "a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher". 4. Conforme dispõe o art. 42 do DL 3.365/1941, o Código de Processo Civil somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Portanto, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.404.085/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.) Compulsando os autos, verifica-se que o Município esclareceu que já houve o inventário de MARILIA BORDINIAZAMBUJA FORTUNA (evento 7, PROCJUDIC7, p. 43-45 e evento 7, PROCJUDIC9, p. 12-13). A fim de evitar nulidades, proceda-se à juntada da certidão de óbito e de casamento de MARILIA BORDINIAZAMBUJA FORTUNA via SERP com o objetivo de habilitar os herdeiros. Logo após, intime-se o Município. Sem prejuízo, efetive-se a citação por mandado no endereço informado de José Carlos Ferreira (413.1). 2. Da habilitação 2.1. Da sucessão de Antonio e de Carmela Compulsando melhor os autos, denota-se que já houve a expedição de formal de partilha da sucessão de ANTONIO JOAO CARLOS SEFFNER (evento 175, OUT2) e a sucessão de CARMELA FORTE, embora conste na certidão de óbito a informação de que "deixou bens", Bruna é herdeira universal, segundo certidão de óbito (evento 7, PROCJUDIC8, p. 39; e evento 7, PROCJUDIC16, p. 43), comprovado, inclusive, o recolhimento do ITCD (evento 328, OUT3 a evento 328, OUT5 e evento 409, OUT2 e evento 409, COMP3). Assim, cabe cadastrar BRUNA FORTE SEFFNER não mais como administradora provisória, mas como inventariante e herdeira dessas sucessões. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará dos valores devidos às sucessões de ANTONIO JOAO CARLOS SEFFNER e CARMELA FORTE no valor equivalente a 18,12% do saldo depositado, correspondente à fração ideal de CARMELA FORTE, e de 16,90%, equivalente à fração ideal de ANTONIO JOAO CARLOS SEFFNER. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. 2.2. Da sucessão de Luiz e de Suely Por outro giro, verifica-se que já houve a expedição do formal de partilha do espólio de LUIZ FERNANDO COUTINHO (evento 156, OUT4), com os quinhões definidos em 50% para Vera Regina Coutinho, 16,66% para Camila, 16,66% para Daniela e 16,66% para Regis. Contudo, não está contemplado o imóvel objeto da desapropriação, tampouco o valor a ser recebido pelas partes, a exigir, pois, a competente DIT e emissão da certidão de quitação/isenção. O Espólio de SUELY MARTINS COUTINHO não deixou bens a inventariar (evento 156, CERTOBT2) e possui como herdeira universal Vera Regina Coutinho, razão pela qual não há mais falar em administradora provisória, e sim em herdeira/sucessora. Nada obstante, igual raciocínio a eles se aplica. Ante o exposto, determino a intimação para providenciar a juntada da DIT e da certidão de quitação/isenção e a habilitação de Camila, Daniela e Régis. Juntada a DIT e a certidão, expeça-se alvará do saldo depositado, observada a proporção (evento 7, PROCJUDIC17, p. 28) e o rateio alhures. Retifique-se a autuação passando a constar Vera Regina Coutinho como herdeira de SUELY MARTINS COUTINHO. 2.3. Da sucessão de Vaine Nada obstante a documentação representada (evento 247, OUT2 a evento 247, OUT3), não se tem como saber se o valor foi integrado à partilha, de tal sorte que cabe exigir a comprovação do ITCD, com a juntada da DIT e da certidão de quitação/isenção de ITCD, referente à sucessão de Vaine Lucia Filipetto Tronco. Ante o exposto, determino a intimação para anexar a documentação.
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