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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004848-65.2026.4.02.5003/ES AUTOR: ADAIAS CORREA MENEZES ADVOGADO(A): LIVIA MACHADO VILHAGRA (OAB ES040642) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Concedo a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito. A controvérsia envolve o controle da legalidade de ato administrativo praticado pela Polícia Federal, cuja análise demanda exame mais aprofundado dos fundamentos que embasaram a decisão impugnada e dos elementos constantes do respectivo procedimento administrativo. As alegações deduzidas na petição inicial, embora relevantes, reclamam a prévia manifestação da Administração, em observância ao contraditório, antes de eventual intervenção judicial. Também não se evidencia, neste momento, risco concreto de perecimento da medida caso sua apreciação seja realizada após a oitiva da parte contrária. Não há elementos que indiquem que a breve dilação temporal necessária à apresentação das informações pela Administração tornará ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro, sendo possível reexaminar o pedido liminar à luz do contraditório já instaurado. Diante desse cenário, ausentes, por ora, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação das informações pela parte ré. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação após a manifestação da parte ré e a juntada dos elementos necessários ao exame da legalidade do ato impugnado. CITE-SE a UNIÃO para que apresente resposta no prazo legal, devendo ainda, acostar aos autos cópia integral do Processo Administrativo SEI nº 08081.000079/2026-75 e demais documentos requeridas pela demandante na peça vestibular. Na contestação eventualmente apresentada, a(s) Ré(s) deverá(ão) necessariamente especificar as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 336 do Código de Processo Civil, sob pena de perda da prova. Apresentada a contestação e alegada qualquer uma das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, independentemente da apresentação da réplica, requerer/ratificar as provas que pretende produzir, no mesmo prazo concedido, sob pena de perda da prova. Após, havendo requerimento de produção de provas na contestação e/ou requeridas as provas pela parte autora no momento oportuno, venham conclusos. Não havendo, venham conclusos para sentença.
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