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5004847-58.2026.4.03.6327

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004847-58.2026.4.03.6327 AUTOR: NEIDE INAGAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO DIAS RAMALHO - SP126024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários, pois não é possível auferir o preenchimento dos requisitos legais necessários para se deferir o benefício pretendido. Assim, somente com o exercício do contraditório e o cotejo de documentos ao longo da demanda será possível avaliar as alegações das partes, de maneira que não vislumbro, neste momento limiar, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida postulada. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS se reveste de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. Cite-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.

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