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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004847-16.2026.8.24.0030/SCAUTOR: JHONATTA JOAO DE MELO
ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290)
AUTOR: CECILIA NASCIMENTO PIRES ALVES
ADVOGADO(A): LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290)
RÉU: MARIA JORDELINA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIA JOSE KIRST DA SILVEIRA (OAB SC072798)
RÉU: OSVALDO FERREIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE KIRST DA SILVEIRA (OAB SC072798)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e, em consequência, DECLARO produzidos os efeitos da declaração de vontade não emitida por MARIA JORDELINA FERREIRA e ESPÓLIO DE OSVALDO FERREIRA quanto à alienação da fração ideal de 6,25% do imóvel objeto da matrícula n. 4.948 do Registro de Imóveis desta comarca, ficando suprida a falta de escritura pública de compra e venda e servindo a presente sentença como título apto ao registro do domínio da referida fração em favor de JHONATTA JOÃO DE MELLO e CECÍLIA NASCIMENTO PIRES ALVES. Considerando a renúncia expressa e recíproca das patronas aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de fixá-los. As despesas processuais ficam a cargo da parte ré, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que a presente sentença não garante a automática transmissão da propriedade perante o registro de imóveis, pois apenas supre a vontade do promissário vendedor, sem suplantar as exigências referentes à qualificação registral necessária à efetivação do competente registro imobiliário (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031566-0, de Itapema, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015). Publicado eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.