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Processo 5004847-02.2024.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004847-02.2024.4.04.7006/PR AUTOR: MARIA DO ROCIO RIBEIRO BURKO ADVOGADO(A): joão laerte ribas rocha (OAB PR011584) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 695/2020 desta 1ª Vara Federal, que disciplina a realização de atos processuais a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial: I - ATOS EM GERAL APLICÁVEIS A TODAS AS CLASSES PROCESSUAIS Art. 1º. Fica autorizado aos servidores da Secretaria desta Vara Federal praticar os seguintes atos processuais, independentemente de despacho judicial, salvo se houver dúvida, caso em que os autos devem ser submetidos à apreciação do magistrado: Do trânsito em julgado e da baixa de processos XXXVIII - intimar as partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsito em julgado da sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos Tribunais Superiores, apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando inclusive com quais providências pretendem o prosseguimento dos atos processuais/executórios, cientificando-as de que, nada sendo requerido, será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho; Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima as partes acerca da baixa dos autos da Superior Instância ou do trânsito em julgado da sentença proferida, para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais/executórios. Prazo: 5 dias. Solicita-se à parte interessada/exequente que, em caso início de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresente seus cálculos no formato PDF, de acordo com o Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído através da Resolução Conjunta nº 13/2022 do TRF4, a fim conceder maior agilidade e segurança nas rotinas de confecção dessas requisições, acessando o link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b Decorrido o prazo acima concedido sem que haja manifestação das partes, ficam desde já cientificadas de que será efetuado o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de despacho.

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