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5004846-89.2026.4.04.7121

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Tribunal
TRF4
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAPÃO DA CANOA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004846-89.2026.4.04.7121/RSRELATOR: OSCAR VALENTE CARDOSO AUTOR: ISIDORO LICOSKI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÁTIA SIMONE ARTEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 02/09/2026 - Perícia designada Evento 9 - 02/09/2026 - Despacho

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004846-89.2026.4.04.7121/RS AUTOR: ISIDORO LICOSKI DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÁTIA SIMONE ARTEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ISIDORO LICOSKI DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, requerido administrativamente sob o NB 239.448.067-4, em 10/11/2025, indeferido em razão de "o(a) requerente não comprova 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência" (evento 1, PROCADM8, p. 188). Das Custas e Despesas Processuais O TRF 4ª Região, ao analisar o Tema IRDR 25, a respeito da gratuidade da justiça, fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. No presente feito, os rendimentos da parte autora não ultrapassam o valor do maior benefício do RGPS. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Das Perícias De acordo com as disposições da Lei Complementar 142/2013, regulamentada pelo Decreto n.° 8.145/2013, a fim de avaliar a deficiência médica e funcional alegada pelo segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, determino a realização de perícia no âmbito médico, a ser realizada nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.° 01/2014. 1) Neste contexto, nomeie-se perito(a) Médico(a). Remeta-se o processo à Central de Perícias, onde será designada a prova pericial com médico(a) perito(a) na especialidade medicina do trabalho ou, em não havendo a disponibilidade de tal especialidade, com médico(a) do trabalho ou clínico(a) geral. Ao elaborar o laudo pericial, o(a) perito(a) deverá: a) observar integralmente as disposições da Portaria supramencionada, atribuindo, outrossim, a pontuação pertinente, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia. b) O(A) perito(a) deverá responder os quesitos elaborados pelas partes. Oportunamente, requisite-se à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos. Fica consignado, desde já, que a ausência injustificada à perícia acarretará a condenação da parte autora ao pagamento de 50% dos honorários periciais, e o valor será destinado ao(à) perito(a), sem prejuízo da imposição de outras sanções e de multa por ato atentatório por dignidade da Justiça. Em não havendo justificativa para a ausência, os autos deverão vir conclusos para que se decida a respeito, inclusive sobre a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra ou sua extinção. 2) Entregue o laudo médico, nomeie-se perito(a) assistente social. Tendo em vista a necessidade de esclarecer a real situação social e econômica da família do(a) autor(a), determino a realização de perícia socioeconômica, que deve ser acompanhada por fotos, a ser realizada no endereço do(a) autor(a), por assistente social. Remetam-se os autos à Central de Perícias, onde será designada a prova pericial com assistente social. Ao elaborar o laudo pericial, o(a) perito(a) deverá: a) observar integralmente as disposições da Portaria supramencionada, atribuindo, outrossim, a pontuação pertinente, devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia. b) O(A) perito(a) deverá responder os quesitos elaborados pelas partes. Oportunamente, requisite-se à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais devidos. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), intimem-se as partes por 15 (quinze) dias. Das Demais Determinações Cite-se o INSS , pelo prazo de 30 (trinta) dias no qual poderá, entre outras medidas, contestar o pedido inicial (se ainda não o fez), manifestar-se sobre as provas e, ainda, apresentar proposta de conciliação. Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica e/ou, em sendo o caso, para a manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença.

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