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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004845-04.2023.8.21.0008/RS
REQUERENTE: HILTON PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A): MILLARAY ATALIA CORTEZ ZAMBON (OAB RS059876)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GEMINIANO QUERUBIM MACHADOVERA PEREIRA QUERUBIM MACHADO, falecidos em 01/01/2023 e 13/01/2023 (evento 1, DOC3 e ).
Eram casados e não tiveram filhos.
Da primeira sucessão: GEMINIANO
Era casado com Vera e teve os filhos:
- ALINE, certidão de estado no evento 32, DOC2;
- MOISES, pré-morto em 25/10/2009 (evento 18, DOC2), não deixou herdeiros.
Da segunda sucessão: VERA
Era viúva de Geminiano e teve os filhos:
- FRANCISCO;
- HILTON.
Análise da gratuidade diferida para após as primeiras declarações e avaliação fiscal dos bens no evento 8, DOC1.
Nomeado inventariante Hilton.
Indeferido o pedido de habilitação de Janete, por não ter direito de representação ao filho pré-morto (evento 41, DOC1).
Deferida a venda do veículo CHEV/ONIX (evento 41, DOC1).
As primeiras declarações foram apresentadas no evento 120, DOC1 e evento 120, DOC2.
Não deixaram testamento (evento 18, DOC4 e evento 18, DOC5).
Negativas fiscais nos evento 73, DOC2 e evento 73, DOC3.
Breve relato.
1. Para tramitação conjunta é necessário cumprir os requisitos do art. 672 do CPC, a saber:
É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
No caso, foi requerida a cumulação dos inventários de Geminiano e Vera.
Embora não exista identidade plena de todos os herdeiros, uma vez que Geminiano deixou a filha Aline e Vera deixou os filhos Francisco Ivan e Hilton, constata-se nítida relação de dependência entre as sucessões. Com efeito, Vera faleceu em momento posterior ao marido e, por conseguinte, adquiriu a sua respectiva meação e eventuais direitos decorrentes da abertura da primeira sucessão, os quais compõem agora o acervo hereditário a ser transmitido exclusivamente aos seus próprios filhos.
Ademais, os bens a serem partilhados são os mesmos em ambas as sucessões, versando sobre a totalidade do patrimônio construído em comum pelo casal. A realização de inventários separados geraria atos processuais repetitivos, despesas processuais desnecessárias e risco de decisões contraditórias sobre a integridade do mesmo acervo.
Dessa forma, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da celeridade e da eficiência, impõe-se o deferimento do processamento conjunto dos inventários de Geminiano Querubim Machado e Vera Pereira Querubim Machado.
2. Intimo o inventariante para que:
a) junte a sua certidão de estado civil atualizada e Francisco;
b) junte a matrícula atualizada dos bens.