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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004844-13.2025.8.24.0025/SC
AUTOR: CAMILA MARIA WELTER JANNING DIAS
ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)
AUTOR: JADER DIAS
ADVOGADO(A): JOAO DOS SANTOS NETO (OAB SC029558)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte não esclareceu qual a cadeia possessória entre ela e o proprietário registral do bem.
Assim, a transmissão da propriedade ocorreu de forma derivada, e não há esclarecimento preciso, muito menos comprovação, de que há algum empecilho efetivo à regularização registral do bem.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A EXISTÊNCIA DE CADEIA SUCESSÓRIA COMPLEXA, PLURALIDADE DE HERDEIROS E DIFICULDADES REGISTRAIS CONFIGURA ÓBICE CONCRETO APTO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE; (II) ESTÁ PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A USUCAPIÃO CONSTITUI MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E PODE SER ADMITIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA, QUANDO DEMONSTRADO OBSTÁCULO CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL PELOS MEIOS JURÍDICOS E/OU ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS. 4. A MERA EXISTÊNCIA DE CADEIA SUCESSÓRIA EXTENSA, PLURALIDADE DE HERDEIROS OU MAIOR DIFICULDADE NA REGULARIZAÇÃO REGISTRAL NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, IMPEDIMENTO EFETIVO CAPAZ DE AFASTAR OS MECANISMOS ORDINÁRIOS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. 5. OS AUTORES NÃO PRODUZIRAM ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELAS VIAS ADEQUADAS, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. 6. A UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO, NA HIPÓTESE, CONFIGURARIA SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS REGULARES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE E EVENTUAL BURLA ÀS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS, REGISTRAIS E TRIBUTÁRIAS. 7. AUSENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO, RESTA CONFIGURADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO É ADMISSÍVEL, NA HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA, QUANDO DEMONSTRADO ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO REGISTRAL PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS E/OU JURÍDICOS ORDINÁRIOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, VI; CPC, ART. 373, I; CC, ART. 1.238. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC, IRDR - TEMA 28; TJSC, APCIV 5000260-95.2019.8.24.0126, 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, RELATOR PARA ACÓRDÃO GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, J. EM 27/03/2025; TJSC, APCIV 5005459-70.2021.8.24.0048, 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, RELATOR PARA ACÓRDÃO ALEX HELENO SANTORE, J. EM 02/09/2025. (TJSC, ApCiv 0300847-64.2018.8.24.0159, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI, D.E. 23/07/2026)
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). RECURSO DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO DERIVADA. MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA. AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, IRDR 5061611-54.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 14/05/2025)
Não bastasse, verifica-se que a área do imóvel usucapiendo é inferior àquela constante na matrícula perante o registro de imóveis, o que pode denotar parcelamento irregular do solo urbano.
Sobre o tema:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de usucapião extraordinária ajuizada visando o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a quinze anos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, diante de indícios de parcelamento irregular do solo e utilização da usucapião como meio de individualização de frações de gleba maior, sem observância das exigências legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em aferir se a ação de usucapião é instrumento adequado para aquisição originária da propriedade em contexto de fracionamento irregular de imóvel urbano, quando o acervo probatório revela cadeia possessória derivada de negócios privados e tentativa de individualização de parcelas à margem do regime jurídico do parcelamento do solo. III. Razões de decidir O conjunto probatório evidencia que a demanda busca regularização registral transversal, sem observância do loteamento, desmembramento ou instituição de condomínio regularmente aprovados e registrados, bem como sem cumprimento dos encargos tributários correlatos. A tese vinculante local (IRDR - Tema 28/TJSC) afasta o interesse de agir quando demonstrado intento de driblar regras de parcelamento do solo e ilidir custas administrativas e tributárias. O precedente do STJ (Tema 1.025) não se aplica automaticamente, pois o caso concreto revela individualizações recentes de gleba comum em contexto de prática rotineira de parcelamentos irregulares. O reconhecimento da usucapião não se confunde com regularização urbanística, sendo inviável a utilização da via possessória para legitimar a atomização irregular de glebas. Mantém-se a extinção por falta de interesse processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. 1. A ação de usucapião não é instrumento adequado para regularização de imóvel urbano quando evidenciado fracionamento irregular e tentativa de individualização de parcelas à margem do regime jurídico do parcelamento do solo. 2. O interesse de agir é afastado quando demonstrado intento de driblar exigências legais e tributárias próprias do parcelamento regular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.238, art. 1.243; Lei n° 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09.06.2021; TJSC, Apelação n. 5012123-07.2021.8.24.0020, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09.03.2023; TJSC, Apelação n. 0300152-49.2016.8.24.0008, Rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2024. (TJSC, ApCiv 5000352-71.2024.8.24.0167, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 19/12/2025 - destacou-se)
A utilização da usucapião como mecanismo indireto de individualização de parcelas integrantes de gleba maior desrespeita o regime jurídico do parcelamento do solo.
Assim, fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre tais questões.
Após, voltem os autos conclusos.