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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
Ação Civil Pública Cível Nº 5004843-47.2026.8.24.0072/SC AUTOR: ASSOCIACAO DOS DIREITOS URBANISTICOS DO CENTRO ADVOGADO(A): RODRIGO ALESSANDRO SARTOTI (OAB SC038349) ADVOGADO(A): ROBERTO WOHLKE (OAB SC025115) DESPACHO/DECISÃO Trato de "AÇÃO INIBITÓRIA COLETIVA, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARTE)" ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS DIREITOS URBANÍSTICOS DO CENTRO contra JARDIM TIJUCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE TIJUCAS. Aduziu a parte autora, em síntese, que o Loteamento/Condomínio Jardim Tijucas, implantado pelas 1ª e 2ª Rés, teria suprimido um terreno e valas naturais que funcionavam como bacia de acumulação e amortecimento de águas pluviais, dando causa a alagamentos recorrentes nas ruas do entorno desde 2023, agravados por novo evento em janeiro de 2025. Sustentou que o sistema de drenagem do empreendimento foi subdimensionado, conforme Parecer Técnico da empresa Afirma Evias, que aponta divergência entre a área de contribuição hidráulica considerada nos projetos de drenagem e a área medida por imagem de satélite. Alegou, ainda, descumprimento de embargo administrativo decretado pelo IMA e omissão do Município na fiscalização e no exercício do poder de polícia urbanístico-ambiental. Em razão disso, postulou, a título de tutela provisória, o deferimento e uma série de medidas tendentes a inibir a ocorrência de novos danos à comunidade, a exemplo da suspensão de novas obras de impermeabilização e de novas conexões pluviais no empreendimento, o cumprimento do embargo já decretado pelo IMA, a abstenção do Município quanto à emissão de novos alvarás e conexões na "vala mestre", e a fiscalização efetiva por parte do Município e do IMA, tudo sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em apreço, o legitimado coletivo almeja o deferimento das seguintes providência a título de tutela provisória: a.1) [OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER — 1ª e 2ª Rés] que se abstenham de iniciar, prosseguir, retomar ou autorizar quaisquer obras de terraplenagem, aterro, edificação, pavimentação, abertura ou fechamento de valas, ou qualquer outra intervenção que implique impermeabilização adicional do solo no perímetro do Loteamento/Condomínio Jardim Tijucas, até que seja apresentado e aprovado, pelos órgãos técnicos competentes, estudo hidrodinâmico que comprove a adequação do sistema de drenagem, inclusive a venda e comercialização de Novos lotes, ressalvando-se expressamente as obras públicas de macrodrenagem e demais medidas corretivas conduzidas pelo Município; a.2) [OBRIGAÇÃO DE FAZER — 1ª Ré] que dê efetivo cumprimento ao embargo já decretado pelo IMA (Auto de Infração Ambiental n. 32110-D), retirando do canteiro de obras, no prazo de 5 (cinco) dias, toda a mão de obra, maquinário e material utilizados na atividade embargada, comprovando o cumprimento nos autos; a.3) [OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER — 1ª e 2ª Rés] que se abstenham de promover ou autorizar qualquer nova conexão de rede de drenagem pluvial do empreendimento na "vala mestre"/canal identificado no Inquérito Civil n. 06.2025.00003422-9, sem prévia autorização judicial; a.4) [OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER — Município de Tijucas] que se abstenha de emitir novos alvarás de construção, "habite-se" ou quaisquer outras autorizações que viabilizem novas edificações no Loteamento/Condomínio Jardim Tijucas, bem como de autorizar novas conexões, do referido empreendimento ou de terceiros à rede pública de drenagem pluvial na "vala mestre" mencionada no Inquérito Civil n. 06.2025.00003422-9, enquanto não sobrevier decisão judicial em sentido diverso; a.5) [OBRIGAÇÃO DE FAZER — Município de Tijucas] que fiscalize e impeça efetivamente, mediante emprego do poder de polícia administrativa, a continuidade das obras embargadas, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as medidas concretamente adotadas; a.6) [OBRIGAÇÃO DE FAZER — IMA] que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o status atual do Auto de Infração Ambiental n. 32110-D e as medidas de fiscalização adotadas desde a denúncia da Autora de 28/07/2025 (Atendimento n. 2025026031), e que exerça efetivamente o poder de polícia ambiental para fazer cumprir o embargo já decretado, comprovando nos autos as providências adotadas; a.7) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Ré, para a hipótese de descumprimento de qualquer obrigação de não fazer, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento de cada obrigação de fazer com prazo certo, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio necessárias à efetivação da tutela, nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC; a.8) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Tijucas/SC, para averbação da restrição judicial nas matrículas n. 45.467, 48.524 e 48.525, dando-se publicidade da medida a terceiros interessados e adquirentes de lotes; a.9) a comunicação da decisão à 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tijucas/SC, para conhecimento, juntada ao Inquérito Civil n. 06.2025.00003422-9 e eventual atuação conjunta. Do ponto de vista prático, a tutela vindicada importa na paralisação integral do empreendimento, inclusive a comercialização de novos lotes, ressalvando-se as obras públicas de macrodrenagem e demais medidas corretivas conduzidas pelo Município. Os fundamentos fáticos elencados na causa de pedir podem ser assim sintetizados: i) O empreendimento foi levado a efeito em uma área originalmente composta por terreno natural e valas que "funcionavam como bacia de acumulação e amortecimento das águas pluviais da microbacia local", função que foi prejudicada com a terraplanagem do local, contribuindo para a ocorrência de episódios recorrentes de alagamentos nas ruas do entorno desde 2023; ii) Houve embargo administrativo das obras do empreendimento pelo IMA em data anterior ao mês de julho de 2025, formalizado no "Auto de Infração Ambiental n. 32110-D". O embargo, porém, foi supostamente descumprido a partir da "continuidade acelerada das obras, com paredes do primeiro pavimento já erguidas e prontas para concretagem", sem que a autarquia estadual tenha tomado qualquer providência para assegurar o cumprimento do ato administrativo; iii) O Município de Tijucas informou a execução de "obra paliativa de macrodrenagem" entre 2023 e 2024 na Rua Antônio Bayer, destinada a receber as águas pluviais do loteamento e de outras vias adjacentes, o que comprova que "o sistema de drenagem originalmente projetado e executado pelas 1ª e 2ª Rés era insuficiente"; iv) O parecer técnico elaborado pela empresa Afirma Evias apontou a ocorrência de subdimensionamento de aproximadamente 50% da área de contribuição hidráulica considerada nos cálculos de vazão, aterramento das valas naturais e da área que funcionava como bacia de acumulação e amortecimento e outros problemas nos projetos do empreendimento. A partir disso, sugeriu a "a suspensão de novas conexões de drenagem pluvial na 'vala mestre' que recebe as águas do empreendimento e da região, bem como medidas para impedir a continuidade de novas obras enquanto não resolvida a questão estrutural". v) Houve omissão do Município de Tijucas, inclusive quando provocado pelo Ministério Público para se manifestar sobre a "viabilidade técnica e a possibilidade de suspensão temporária de novas conexões pluviais na vala mestre". Observado o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não há elementos que evidenciem, com o grau de segurança exigível para a concessão de medida sem a garantia do contraditório prévio, a plausibilidade das alegações de fato formuladas na inicial. O núcleo fático da pretensão apoia-se, no que se refere ao alegado vício técnico de origem do projeto de drenagem, no Parecer Técnico elaborado pela empresa Afirma Evias, subscrito pelo engenheiro Mário Henrique Furtado Andrade (que se debruçou sobre os projetos que lastrearam a execução do empreendimento). O documento pode ser visualizado no evento 1, INQ14, p. 1-21, e foi juntado no inquérito civil que tramita na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tijucas para apurar os mesmos fatos narrados na exordial. A despeito dos apontamentos veiculados no documento, o próprio profissional, no item 4.4 (p. 21 — "Quanto às recomendações e providências necessárias"), registra que "entende-se ser de fundamental importância a elaboração de um Estudo hidrodinâmico abrangente para a região do entorno do loteamento, bem como a área do empreendimento", esclarecendo que um ponto sob dúvida: "principalmente por não se saber se as recomendações apontadas no Projeto de Macrodrenagem para retificação da vala foram efetivamente executadas pela Prefeitura Municipal". No mesmo item, o profissional apontou que com esse novo estudo abrangente "será possível verificar se os sistemas de drenagem em operação são suficientes para atender à vazão gerada pela área de contribuição atual e, em caso negativo, identificar as intervenções técnicas necessárias para mitigação dos impactos, incluindo a proposição de novos dispositivos ou a readequação dos existentes". O documento, portanto, não se apresenta como conclusão técnica definitiva sobre a suficiência ou insuficiência do sistema de drenagem, mas como etapa preliminar que recomenda a produção de prova técnica mais aprofundada. Essa natureza preliminar é reconhecida pela própria parte autora, que qualifica o parecer, na petição de habilitação apresentada no Inquérito Civil n. 06.2025.00003422-9, como "parecer técnico privado", elaborado "em contexto de mobilização comunitária e instrução preliminar", cuja função seria apenas "apontar indícios tecnicamente qualificados de irregularidade, não substituir a perícia oficial a ser eventualmente determinada" (p. 24 e seguintes do evento 1, INQ13). Nesse mesmo documento, a autora reconhece que o engenheiro subscritor do parecer não teve acesso a todos os documentos (por omissão dos empreendedores, segundo o petitório), e que por essa razão a análise técnica conta com naturais limites de ordem formal e material (o que não impede a sua consideração). Entrementes, a empresa loteadora dirigiu ao subscritor do parecer notificação extrajudicial datada de 15 de maio de 2025, apontando fragilidades formais e metodológicas, entre as quais a ausência de conformidade com a NBR 13.752 (Perícias de Engenharia na Construção Civil), a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica referente à perícia executada, a elaboração unilateral, sem consulta ao empreendedor, aos projetistas responsáveis ou à Prefeitura Municipal, e a realização de visita técnica de apenas um dia de campo (p. 23-24 do evento 1, INQ14). Embora tais impugnações não neutralizem, por si sós, o valor indiciário do parecer — e o próprio Ministério Público, no despacho de 21 de maio de 2026 proferido no referido Inquérito Civil (p. 30 e seguintes do evento 1, INQ14), reconheceu a existência de "um descompasso entre a atuação administrativa e a realidade técnica do empreendimento", registrando que "o sistema de drenagem pode ter sido subdimensionado em metade da sua capacidade necessária" —, tais elementos revelam que a controvérsia técnica sobre o real dimensionamento do sistema de drenagem permanece em aberto, dependendo de contraditório técnico e, possivelmente, de perícia para sua elucidação segura. De fato, os elementos carreados ao inquérito civil revelam uma controvérsia de elevada complexidade (técnica e fática) que não permite, neste momento, o deferimento de medidas que foram sugeridas em parecer que adota as premissas encampadas por apenas uma das partes, desconsiderando a profundidade (inclusive sob o ponto de vista científico) da discussão. Vale dizer, se o próprio elemento de prova em que se apoia o pedido liminar é apresentado por quem o produziu — unilateral — como insuficiente para conclusões definitivas, não é possível, neste momento processual e sem oitiva das demandadas, tomá-lo como base para a imposição de obrigações de fazer e de não fazer de considerável impacto patrimonial e operacional sobre empreendimento já em fase de comercialização e com Licença Ambiental de Operação regularmente expedida pelo órgão ambiental competente. Chamo a atenção, ainda, para o completo desconhecimento sobre o teor das respostas do Município de Tijucas aos questionamentos formulados pelo órgão ministerial em maio de 2026 (há quase quatro meses), entre eles, a viabilidade e pertinência da suspensão temporária de novas conexões pluviais na 'vala mestre', justamente uma das providências que o legitimado coletivo almeja que sejam determinadas de forma liminar. No que diz respeito ao descumprimento do embargo administrativo, não foi possível localizar o auto de infração entre os documentos que acompanham a inicial, prejudicando a análise desse argumento. De todo o modo, observo que não houve referência a esse documento por ocasião do pedido de habilitação no âmbito do inquérito civil e, após o suposto embargo (que teria ocorrido antes de julho de 2025), a própria autarquia estadual concedeu licença de operação ao empreendimento em setembro de 2025 (evento 1, LAUDOAVAL53). Portanto, pelo menos neste aspecto, a alegação de fato está desprovida de suporte probatório idôneo. Por fim, consigno que não passa despercebida a preocupação dos moradores com frequentes alagamentos, a qual foi muito bem exposta ao longo da causa de pedir (em conjunto com o histórico da região) e pode ser visualizada, por exemplo, na ata de reunião realizada em abril de 2025 com diversos envolvidos (evento 1, ATA56). Porém, a complexidade das questões de fato — que são objeto de controvérsia entre os envolvidos, no mínimo, desde o ano de 2023 — impõe a dilação probatória e a garantia do contraditório aos demais integrantes do processo, de modo que o deferimento da tutela provisória é inviável neste momento. Ante o exposto: i) Indefiro o pedido de tutela de urgência. ii) A situação exposta nos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, especialmente diante do expresso desinteresse manifestado pela autora em sua petição inicial. Por isso, com o objetivo de racionalizar a pauta de audiências desta unidade, deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4º, I), ficando as partes desde logo cientes de que, a qualquer tempo, poderão requerer a realização da audiência de conciliação/mediação, que será designada de forma prioritária. iii) Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, no prazo de 15 dias. Ultrapassado o prazo referido, intime-se o integrante do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
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