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5004841-96.2023.4.04.7113

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5004841-96.2023.4.04.7113/RS REQUERENTE: SERGIO DA SILVA CHAVES ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional, no qual se discute a inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a desconstituição das operações financeiras, restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Quanto ao paradigma do STJ, cabe mencionar a Questão de Ordem n. 5 da TNU: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Nesse sentido, o acórdão exarado pelo STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS-, indicado como paradigma, não se insere no conceito de “jurisprudência dominante”, o que inviabiliza o conhecimento da divergência alegada. Ainda que assim não fosse, não obstante a insurgência posta, fato é que a sugerida divergência jurisprudencial não restou comprovada. O recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.” No mesmo sentido, veja-se a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, SEM REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0053407-54.2013.4.03.6301, Rel. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/02/2020.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 15, I, DO REGIMENTO INTERNO DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0509419-24.2015.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM O PARADIGMA INDICADO. QUESTÃO DE ORDEM N. 22, DA TNU. 1. A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA OU DO INTEIRO TEOR DO JULGADO É INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NECESSÁRIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 2. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 22, DA TNU, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM O PARADIGMA APONTADO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000817-27.2015.4.04.7009, Rel. Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/08/2018.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMA. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO E OS PRECEDENTES PARADIGMAS. JULGADOS QUE NÃO TRATAM ESPECIFICAMENTE DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica da contraposição de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados e da Súmula 51 (já revogada por esta Corte). 3. Outrossim, da leitura dos paradigmas apresentados, o que se constata é que não se tem por configurada a alegada divergência entre o Acórdão recorrido e os precedentes acerca de questão de direito material apresentada pelo autor. Isto porque nenhum dos julgados trata especificamente da situação fático-jurídica que consubstanciou o ponto cerne da conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido: compensação de valores pagos diante da tutela antecipada concedida em sede de execução. 4. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010770-95.2007.4.03.6302, Rel. Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.) - destaquei Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fulcro no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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