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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5004841-64.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARILEIDA CIMINO CAMPOS ARAUJO CPF: 964.630.316-15 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. MARILEIDA CIMINO CAMPOS ARAUJO, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de uma fraude ao ser contatada para uma oferta de cartão de crédito. Afirma que, suspeitando de um golpe, não concluiu a contratação, mas, para sua surpresa, houve a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de cartão de crédito consignado que jamais solicitou ou consentiu: RMC nº 25591893 e RCC nº 25591892, cada um gerando um desconto mensal de R$75,90. Sustenta que nunca recebeu os cartões físicos, não realizou saques, nem efetuou transações. Requereu a procedência dos pedidos para "[...] Confirmando a tutela de urgência antecipada, declarar inexistente o débito referente aos contratos de cartão de crédito RMC nº 25591893 e RCC nº 25591892, determinar o cancelamento dos mencionados vínculos e a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da Autora... Condenar a Parte Ré à restituição em dobro dos danos materiais causados à Parte Autora referente aos descontos da contratação indevida, o que perfaz atualmente a quantia de R$ 1.518,00, sem prejuízo dos descontos ao longo da demanda... Condenar a parte ré a compensar os danos morais suportados em indenização a ser fixada em valor não inferior a R$ 15.000,00 [...]", além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos em ID 10568308898/10568296315. Tutela de urgência indeferida em ID 10568317162. Contestando (ID 10584071001), o réu, discordando das alegações iniciais, defendeu a regularidade e validade das contratações, afirmando que foram celebradas por meio eletrônico, com assinatura via biometria facial ("selfie"). Sustentou que a autora tinha plena ciência das cláusulas e condições dos produtos e que teria se beneficiado dos valores, tornando legítimos os descontos. No mais, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos a serem indenizados. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos (IDs 10584069814 a 10584082183). Impugnação à contestação no ID 10636318813. As partes não pleitearam a realização de outras provas (IDs 10644847538 e 10646421481). Decisão em que restou determinada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação (ID 10637153460). Razões finais apresentadas pela autora no ID 10661856309 e pelo réu no ID 10662828984. É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais, com fundamento jurídico no Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e procedimentos do CPC. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado situa-se em saber se a autora faz jus à declaração de inexistência dos débitos e indenizações pleiteadas, ou não. Razão assiste à autora. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria à reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação devem-se observar três aspectos que são: primus, a ilicitude do ato praticado, já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima. E, ainda, a relação entre os dois primeiros, o nexo causal. Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que está evidenciada e comprovada a tríade elencada. Quanto à ilicitude do fato, nos precisos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que tange ao negócio jurídico, as partes divergem quanto à sua validade. Analisando os autos, verifica-se que existem provas necessárias à convicção de que a dívida cobrada é inexistente para a autora, visto que cabia à parte requerida, por força da inversão do ônus probatório (ID 10637153460), do Tema Repetitivo 1061 do STJ e do art. 429, II do CPC, comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. O réu fundamenta sua defesa em instrumentos contratuais supostamente firmados por meio eletrônico, com validação por biometria facial (IDs 10584069814 e 10584082183). Tais documentos, contudo, foram especificamente impugnados pela autora (ID 10636318813), que apontou graves inconsistências cadastrais, como erro em seu estado civil (consta "solteira", sendo casada), endereço (aponta endereço genérico e diverso de sua residência na zona rural) e um e-mail que desconhece. Ademais, a assinatura eletrônica utilizada é de natureza simples, gerada por sistema próprio da instituição financeira, sem certificação ICP-Brasil. O réu não apresentou a necessária trilha de auditoria (logs) da operação, que permitiria verificar a integridade, a cronologia e a origem dos acessos, tornando frágil a prova da manifestação de vontade. Como bem pontuado pela autora, a assinatura de múltiplos documentos no mesmo exato segundo (08/05/2025, 09:07:43) é humanamente implausível e sugere automação sistêmica, e não um ato volitivo consciente. O ônus da prova, nesse particular, cabia ao réu. A mera alegação de regularidade, desacompanhada de prova técnica robusta e inconteste, não prevalece diante da negativa veemente e fundamentada da consumidora. Cabe, aqui, lembrar o brocado latino segundo o qual allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Some-se a isso o fato de que a instituição financeira não comprovou o efetivo proveito econômico pela autora. Não há nos autos qualquer comprovante de transferência (TED, PIX ou ordem de pagamento) que demonstre que os valores dos supostos saques foram creditados na conta bancária da requerente. As faturas apresentadas (ID 10584076947) indicam cobranças de tarifas e de um "Seguro BMG Med", o que, além de não comprovar o repasse de valores, pode configurar venda casada. A ausência de prova do benefício financeiro corrobora a tese de fraude e esvazia o argumento de que a autora teria se locupletado da operação. Configurada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, surge o dever de indenizar. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, presumido. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, privando a autora, pessoa idosa e aposentada (ID 10568301771), de parte de sua subsistência, extrapola o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade financeira. Pleiteia a autora, ainda, a restituição dos valores em dobro. Ora, o novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021 (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/03/2021), o que é, justamente, o caso dos autos. Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas favoráveis à requerente. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por MARILEIDA CIMINO CAMPOS ARAUJO contra o BANCO BMG S.A., e, em via de consequência declaro a nulidade e a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado RMC nº 25591893 e RCC nº 25591892, objeto dos autos, bem como condeno o réu a pagar à autora, a quantia de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), estes corrigida segundo os índices da CGJ-MG, até 29/08/2024, e segundo o IPCA a partir de 30/08/2024, e ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto, até 29/08/2024, e a contar de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Condeno o réu, no mais, ao pagamento de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente segundo o IPCA, a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, com fulcro no art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905, de 2024. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo depósito voluntário, expeça-se alvará e, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont